Processo 5023975-59.2024.8.24.0008
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023975-59.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MANTURI CONCRETOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 805 do CPC, "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor" . Ocorre que, citado, o devedor não quitou o débito. Igualmente, a tentativa de penhora de numerário depositado em conta bancária restou infrutífera. O exequente comprovou a inexistência de bens imóveis e veículos em nome do executado. Sendo assim, a penhora sobre o faturamento da empresa é possível, já que expressamente prevista em lei (CPC, art. 835, X). Todavia, entendo prudente o deferimento da constrição apenas sobre o percentual de 5% sobre o faturamento, ainda que tenha que ser efetuado em mais de uma oportunidade, até a garantia da execução, pelo valor total da dívida perseguida nestes autos. Isso porque, permitir a penhora em percentual maior, considerando a realidade comercial da executada, que possui outras ações contra si promovidas, poderia acarretar sérios prejuízos à sua atividade comercial. Tal medida encontra respaldo em precedentes do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO BRUTO MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A REDUÇÃO DA PENHORA PARA 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] esta Corte já se manifestou, em diversas ocasiões, sobre a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento mensal da empresa, em percentual que não prejudique suas atividades e, normalmente, tem sido considerado razoável o limite de 5% (cinco por cento) " (RCD na MC 24.850/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 29/10/2015). Na mesma esteira: AgInt no REsp 1.281.175/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/05/2018 (REsp n. 1482272, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 6-3-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007416-78.2018.8.24.0000, de Pomerode, rel. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2019, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE 5% (CINCO POR CENTO) DO FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA . OFERTA PELA AGRAVANTE DE 2.680 METROS CÚBICOS DE PEDRA BRITA. BEM NÃO ACEITO PELA CREDORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO É DE FÁCIL COMERCIALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE CONFIRMA POIS SE ASSIM FOSSE A PRÓPRIA AGRAVANTE PODERIA COMERCIALIZAR O PRODUTO E COM O VALOR DA VENDA QUITAR O DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM MOEDA CORRENTE, VEÍCULOS OU OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD FRUSTRADAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PENHORA NESSE PERCENTUAL POSSA INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS DA EMPRESA. MEDIDA ACERTADA ANTE À RESISTÊNCIA DA AGRAVANTE EM GARANTIR A…
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