Processo 5023976-31.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023976-31.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LIELLE CAMPAO CRUZ ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO 1. Assistência Judiciária Gratuita. Tendo em vista a Declaração do evento 11, PROC2 , concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Do pedido de concessão de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). No caso dos autos, a parte autora pede a concessão de tutela de urgência para: - A suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato FIES, até o julgamento final da lide; - A autorização para o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, no valor de R$607,73, como forma de demonstrar a boa-fé da Autora; - A abstenção de inscrever o nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) ou, caso já inscrito, a sua imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. Analisando o caso em juízo de cognição sumária, verifico que deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência. A concessão de desconto do saldo devedor de contrato de FIES, nos moldes do que estabelecem a Lei 14.375/2023 e a Lei 14.719/2023, depende do preenchimento cumulativo de requisitos referentes à data da contratação, tempo de inadimplemento e outros, estando, ainda, a hipótese de celebração da renegociação sujeita a prazo de adesão, que se encerrou em 31/12/2024. Em que pese o esforço argumentativo da parte autora na tentativa de demonstrar suposto direito à renegociação em conformidade com hipótese da Lei 14.375/2023 e da Lei 14.719/2023, a jurisprudência do TRF4 tem rejeitado a possibilidade de concessão dos descontos fora das hipóteses e prazos estabelecidos nas normas pertinentes à matéria, como exemplifica o julgado abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRAZO E REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança de parcelas e determinar a retirada do nome do agravante de órgãos de restrição ao crédito, em ação revisional de contrato do FIES, visando a renegociação da dívida. 2. A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade do direito para a concessão de tutela antecipada que permita a renegociação de dívida do FIES fora dos prazos e condições estabelecidas em lei e resoluções, bem como a suspensão de cobranças e a retirada do nome de cadastros de inadimplentes. 3. A renegociação da dívida do FIES está prevista no art. 5º-A, § 4º, V, VI e VII, da Lei nº 10.260/2001, e na Resolução CG-FIES nº 55/2023, alterada pela Resolução CG-FIES nº 60/2024, que estabelecem requisitos específicos, como a existência de débitos vencidos e não pagos em datas determinadas. 4. O prazo final para adesão à renegociação do FIES foi prorrogado até 31 de dezembro de 2024 pela Resolução CG-FIES nº 60/2024, e permitir uma negociação fora desses limites temporais atentaria contra o princípio da isonomia, uma vez que o prazo foi estabelecido de maneira idêntica para todos os beneficiados. 5. Não cabe ao…
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