Processo 5023976-40.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023976-40.2026.4.04.7000/PR AUTOR : LUZIA APARECIDA COUTO ADVOGADO(A) : PRISCILA DA SILVA SIMOES (OAB RJ187787) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO BTG PACTUAL S.A. para obter: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica e de nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado de nºs 1520894380 e 1520876659, determinando-se o cancelamento definitivo das averbações ou débitos a eles vinculados; (ii) a condenação solidária das rés à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício para pagamento das parcelas dos empréstimos objeto da ação; e (iii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em tutela de urgência, pede seja determinado ao BANCO AGIBANK S.A a imediata suspensão dos descontos mensais das parcelas dos empréstimos de nºs 1520894380 e 1520876659, bem como que se determine às rés que se abstenham da cobrança dos valores e de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Narra, em síntese, que no dia 29/11/2024, no contexto de um golpe , houve contratação de empréstimos consignados em seu nome - contrato nº 1520894380 e nº 1520876659 com o BANCO AGIBANK S.A - e, acreditando quitar empréstimos já existentes, pagou dois boletos utilizando os valores creditados em conta de sua titularidade mantida na CEF. Afirma que, de acordo com os comprovantes de pagamento, os valores de R$ 5.002,72 e R$ 3.454,37 foram creditados em conta mantida no BANCO BTG PACTUAL S.A. e que, tão logo constatou o golpe , registrou boletim de ocorrência e tentou resolver a questão com o BANCO AGIBANK S.A., mas a instituição manteve o desconto das parcelas do empréstimo, nos valores de R$ 39,15 e R$ 125,10, em seu benefício. Argumenta que os fatos caracterizam fortuito interno e falha na prestação de serviço das rés - do BANCO AGIBANK S/A, quanto à custódia dos dados da autora, da CEF ao permitir o esvaziamento de sua conta, e do BANCO BTG PACTUAL S.A., ao atuar como receptor e viabilizador do golpe -, justificando a responsabilização solidária das empresas pelos danos sofridos. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois os documentos apresentados demonstram que não teve intenção de contratar dois empréstimos novos e os descontos realizados para pagamento comprometem sua subsistência. Decido. 2. A competência cível da Justiça Federal é definida em razão da pessoa, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Trata-se de competência absoluta, fixada em razão da pessoa. Havendo litisconsórcio passivo necessário entre pessoa jurídica referida no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal e um terceiro (pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, por exemplo), a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal. Do contrário, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, as p retensões devem ser propostas em foros distintos , cabendo à Justiça Federal apenas o processamento da ação ajuizada em face da União, entidade autárquica ou empresa pública federal e à…
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