Processo 5023978-04.2025.8.24.0000
TJSC • Ação Rescisória
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RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5023978-04.2025.8.24.0000/SC AUTOR : HARRY REETZ ADVOGADO(A) : ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) RÉU : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC DESPACHO/DECISÃO HARRY REETZ interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 63, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 41, ACOR2 e evento 56, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, §1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão deixou de analisar adequadamente o conjunto probatório. Afirma: Com o devido respeito ao entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de origem, o Acórdão recorrido incorre em violação direta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de enfrentar argumentos essenciais e determinantes para a correta solução da controvérsia, limitando-se a apresentar fundamentação genérica e insuficiente para sustentar a conclusão adotada. O Recorrente demonstrou, de forma minuciosa e juridicamente estruturada, que o Acórdão rescindendo se baseou em premissa fática equivocada — qual seja, a existência do reagente tuberculina — quando, na realidade, os próprios documentos oficiais da CIDASC indicam sua inexistência no período em questão, circunstância que, por si só, seria apta a alterar completamente a conclusão acerca da responsabilidade estatal. Além disso, apontou que o conjunto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, confirmava a omissão da autarquia no cumprimento de suas obrigações legais, evidenciando o nexo causal entre a conduta estatal e o dano suportado. [...] Com a devida vênia, não basta ao julgador afirmar, de maneira genérica, que analisou o conjunto probatório ou que não há violação de norma jurídica. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade do julgado por ausência de fundamentação adequada. Trata-se de garantia essencial do jurisdicionado, que não se satisfaz com respostas formais, mas exige manifestação efetiva e concreta sobre as teses deduzidas em juízo. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão padece de omissão quanto à análise das provas documentais, à caracterização do erro de fato e à própria violação de norma jurídica. Afirma: A rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente evidencia, de forma ainda mais clara, a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem deixou de cumprir sua função integrativa, recusando-se a sanar omissões relevantes devidamente apontadas. Com efeito, nos Embargos de Declaração, o Recorrente indicou de maneira objetiva e fundamentada a existência de omissões quanto à análise das provas documentais, à caracterização do erro de fato e à própria violação de norma jurídica, demonstrando que tais pontos não haviam sido enfrentados no Acórdão que julgou a Ação Rescisória. Todavia, ao apreciar os Embargos, o Tribunal limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não havia omissão, sem proceder à efetiva integração do julgado,…
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