Processo 5023978-19.2025.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5023978-19.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : EVANIR CAVALHEIRO GONÇALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, afastando a abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma preliminar e quatro questões de mérito em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) descaracterização da mora; (iv) repetição do indébito; (v) cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, o que afasta a abusividade. 3. Ausente abusividade nos encargos contratuais, não há fundamento para a descaracterização da mora nem para a repetição de valores pagos. 4. A apelante não demonstrou a prática de ato ilícito pela instituição financeira, e os dissabores alegados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, o que afasta a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por EVANIR CAVALHEIRO GONÇALVES em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade do feito, a desnecessidade de produção de prova oral, o tempo de tramitação do processo (ação ajuizada em 25/06/2025), e o labor zeloso dos profissionais (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por estar a parte requerente a litigar sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 37, APELAÇÃO1 ), alegou que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar a taxa efetiva em favor da nominal. Sustentou a aplicação do CDC e a abusividade dos juros por superarem a média do BACEN.…
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