Processo 5023978-64.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023978-64.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5023978-64.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIENE MENDES CARDOZO REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ELIENE MENDES CARDOZO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., por meio da qual alega que, em outubro de 2025, adquiriu o veículo Toyota Corolla XEI 1.8 Flex, ano/modelo 2008/2009, placa HJK1D71, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, pertencente ao Sr. Meriton Bispo Rodrigues, pelo valor ajustado de R$39.900,00, conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e). Ocorre que, o alienante (Sr. Meriton) havia financiado o referido automóvel perante a instituição financeira ré mediante garantia de alienação fiduciária e embora o financiamento mantido pelo antigo proprietário tenha sido integralmente quitado em 2024, a instituição financeira não efetuou a baixa da restrição de alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames perante o DETRAN/ES. Dessa forma, sustenta que a desídia da demanda em proceder à baixa do gravame impede a efetivação da transferência da propriedade veicular para o seu nome perante o órgão de trânsito. Nesse sentido, afirma que realizou o procedimento de vistoria veicular obrigatória em 14/10/2025 (desembolsando R$169,83), mas que o laudo perdeu sua validade em razão do óbice do gravame, por consequência, terá de pagar uma nova vistoria. Por fim, indica o risco iminente de sofrer sanções administrativas por ter transcorrido o prazo de 30 dias para transferência previsto no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual postula a imediata baixa do gravame de alienação fiduciária, a expedição de ofício ao DETRAN/ES determinando que eventuais multas ou pontos por atraso na transferência veicular sejam direcionados exclusivamente à demandada, a repetição em dobro (subsidiariamente, de forma simples) e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, isto é, em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sendo que, no caso em tela, a demandante comprova ser a adquirente e a possuidora do veículo Toyota Corolla, conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (Id 100175639). Por conseguinte, eventual recusa ou omissão da instituição financeira em promover a baixa do gravame atinge diretamente o direito de propriedade da autora que se vê impossibilitada de registrar o bem em seu nome perante o DETRAN/ES. Assim, trata-se da figura do consumidor por equiparação, eis que é terceira atingida pelos reflexos da falha na prestação do serviço…

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