Processo 5023980-09.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5023980-09.2026.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança c/c pedido de recomposição econômico-financeira proposta por Solumech Soluções Mecânicas Ltda. em face de Arcelormittal Brasil S.A., todos devidamente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 5023980-09.2026.8.08.0024. Ao que se depreende da petição inicial e dos documentos que a acompanham, nenhuma das partes envolvidas na presente demanda tem sede em Vitória - ES, que foi o foro de eleição estabelecido no “contrato de prestação de serviços” (ID 98392304), que justificou o ajuizamento da presente demanda perante uma das Varas Cíveis de Vitória, Comarca da Capital. Verifica-se que no instrumento de contrato, bem como dos endereços indicados, a parte autora possui sede na Serra - ES, ao passo que a parte ré possui sua sede na cidade de Belo Horizonte - MG. Ademais, a prestação de serviços sobre a qual versa o negócio jurídico celebrado entre as partes tem lugar na cidade de Serra - ES, como se depreende do item 1.1 da cláusula 1ª do contrato (ID 98392304), município que o pacto foi firmado. Com a modificação introduzida pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, no Código de Processo Civil, a eficácia da cláusula de eleição de foro passou a estar condicionada à verificação dos seguintes requisitos (cumulativamente): (i) ser escrita (não se admite eleição de foro em contrato verbal); (ii) aludir a determinado negócio jurídico; e (iii) guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. A exigência desses requisitos para a eficácia da cláusula de eleição de foro está dispensada quando houver relação de consumo e o foro favorecer o consumidor. É o que se vê, verbis: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. A presente demanda não se trata de relação de consumo, eis que a autora é pessoa jurídica e o serviço contratado é diretamente empregado para o desempenho de sua atividade comercial. Por se tratar de regra processual, sua incidência é imediata, alcançando, inclusive, cláusulas estabelecidas em contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior…
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