Processo 5023981-15.2022.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023981-15.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: MARISA LOJAS S.A. IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARISA LOJAS S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - SP, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher a Contribuição Social sobre a Folha de Salários, a contribuição ao RAT/SAT e as contribuições devidas a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE e Sistema "S") sobre as remunerações pagas aos menores contratados na condição especial de aprendizes. A impetrante sustenta, em síntese, que a exigência fiscal é indevida por contrariar o artigo 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o qual dispensa as empresas de encargos previdenciários sobre gastos com "menores assistidos". Alega que tal dispositivo foi recepcionado pelo artigo 227, §3º, inciso III, da Constituição Federal e que sua aplicação deve ser estendida aos contratos de aprendizagem regidos pela CLT. Requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração ((ID 263041336)). O pedido liminar foi indeferido (ID 287424775), decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento interposto pela impetrante (ID 309307096). A autoridade impetrada prestou informações (ID 289662363), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita por suposta impugnação de lei em tese e por ser o mandado de segurança via imprópria para pleitear efeitos patrimoniais pretéritos. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, diferenciando o regime do "menor assistido" (Decreto-Lei nº 2.318/1986) do "menor aprendiz" (CLT), este último considerado segurado obrigatório da Previdência Social. A União (Fazenda Nacional) ingressou no feito (ID 288259298). O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no mérito (ID 323195624). É o relatório. Fundamento e decido. Da inadequação da via eleita – impugnação de lei em tese A União alega que a impetração se volta contra lei em tese, o que atrairia a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. A impetrante não busca a declaração de inconstitucionalidade abstrata de uma norma, mas sim o afastamento de sua incidência sobre uma situação fática concreta e contínua: a exigência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga a seus empregados aprendizes. Trata-se, portanto, de controvérsia sobre os efeitos concretos de normas tributárias em sua relação jurídica com o Fisco, o que é plenamente compatível com a via do mandado de segurança. REJEITO a preliminar. Da inadequação da via eleita – efeitos patrimoniais pretéritos A União sustenta que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. Embora o mandado de segurança não seja a via adequada para a cobrança direta de valores pretéritos, é pacífico o entendimento, consolidado na Súmula 213 do Superior…
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