Processo 5023982-19.2018.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023982-19.2018.4.04.7100/RS EXEQUENTE : MIQUEIAS RAFAEL SEEMANN FIGUEREDO ADVOGADO(A) : FRANCOISE BARBOSA COSTA (OAB RS087321) EXEQUENTE : ELISAMA JOSIANE MELLO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCOISE BARBOSA COSTA (OAB RS087321) DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença tem po objeto decisão que: a) declarou a resolução do contrato sub judice ; b) determinou o cancelamento dos Registros de compra e venda do apartamento e a repristinação de hipotecas eventualmente canceladas em razão da assinatura do Contrato de Compra e Venda e Mútuo para Construção da Unidade ora rescindido, persistindo assim eventual gravame hipotecário sobre os bens em favor da CEF; c) condenou as Demandadas, de forma solidária, a repetir todos os valores pagos em razão do referido contrato, inclusive os juros pagos durante a fase da obra; d) condenou as Demandadas, de forma solidária, ao pagamento de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à Parte Exequente a título de indenização por danos morais; e d) condenou as Demandadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à parte autora, os quais foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido ( evento 108, SENT1 ). A decisão transitou em julgado no dia 14/08/2019 (ev. 119). O Exequente pleiteou o pagamento de R$ 36.826,57, desdobrados da seguinte forma: R$ 33.478,70 a título de danos materiais (ressarcimento de valores pagos) e R$ 3.347,87 a título de honorários advocatícios ( evento 131, CALC2 ). Intimada para o pagamento, a CAIXA efetuou o depósito da cifra exigida e apresentou impugnação (evento 143), a qual foi acolhida para reconhecer como devido, a título de danos materiais, o montante de R$ 636,27, atualizado até outubro de 2019, bem como R$ 63,62 a título de honorários advocatícios (evento 158). Na ocasião, o Exequente foi instado a apresentar o cálculo referente aos danos morais, contudo, quedou-se inerte. No evento 169, foi determinada a liberação do valor devido a título de danos materiais, mediante a utilização de parte do valor depositado nos autos (ev. 143 GUIADEP 5), devendo o remanescente ser restituído à CAIXA. Contra a decisão, o Exequente interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido. No evento 195, foi certificada a existência de saldo em conta judicial vinculada aos autos. As partes foram instadas a dizer sobre o destino do valor. Em resposta, a CAIXA informou que se trata de depósito voluntário por ela efetuado, correspondente à metade do valor da condenação por danos morais, diante da solidariedade reconhecida na sentença (evento 205). O Exequente requereu o levantamento do montante (evento 206), pleito que foi deferido (evento 208). Sem novos requerimentos, os autos foram baixados em 05/02/2021 (evento 225). Em 16/01/2026, a Parte Exequente requereu o desarquivamento do feito (evento 231). Ato contínuo, informou que a CAIXA deixou de cumprir a obrigação imposta pela sentença transitada em julgado, uma vez que não efetuou o cancelamento do registro de propriedade em nome do Exequente. Em razão dessa omissão, o Exequente alega estar sofrendo danos supervenientes, visto que passou a figurar como réu em execução judicial por dívidas condominiais pretéritas que não lhe pertencem. Diante disso, requereu: 1) A intimação da CAIXA para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou, subsidiariamente, a expedição de mandado de averbação diretamente ao Cartório de…
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