Processo 5023987-20.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5023987-20.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CLAIRTO LUIZ ZONTA ADVOGADO(A) : MADELAINE ROSTIROLLA (OAB SC008939) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSTIROLLA (OAB SC036086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de autuação de trânsito ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: a) a nulidade do AIT S009056754, lavrado pelo DNIT, diante da decadência do direito de punir pela inobservância do prazo de 30 dias para a expedição da notificação de autuação; b) a nulidade do AIT T131133268, lavrado pela PRF, por configurar bis in idem com o AIT T131133257, uma vez que ambos foram firmados no mesmo dia, hora e local, sem fundamentação ou descrição fática autônoma que justifique a dupla punição; e c) a presença de perigo de dano, visto que o bloqueio da CNH teve início em 21/06/2026, ensejando o cumprimento imediato da penalidade antes do julgamento final da ação. Requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar o bloqueio de sua habilitação ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A decisão agravada apresenta os seguintes fundamentos ( evento 4, DESPADEC1 ): Busca a parte autora seja declarada a nulidade dos autos de infração de trânsito lavrados pela parte ré e, consequentemente, seja determinada a suspensão do cumprimento da penalidade aplicada no PAP nº 57195/2022, em decorrência da exclusão das pontuações correspondentes aos referidos autos. No entanto, entendo não estar presente a probabilidade do direito. Em sua peça inicial, a parte autora alega que: AIT nº S009056754 (DNIT) A base de cálculo da pontuação imposta ao Autor está eivada de vício material insanável referente à flagrante decadência na constituição do Auto de Infração nº S009056754. O artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece categoricamente que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se a notificação da autuação não for expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A suposta infração ocorreu em 21/05/2018. Contudo, não há registro de emissão ou postagem da Notificação de Autuação dentro do trintídio legal, constando apenas que o AIT foi incluído na longínqua data de 27/12/2020. A ausência de expedição da notificação no prazo estipulado por lei opera a decadência irremediável do direito de punir do Estado. Destarte, requer-se a declaração de nulidade do AIT S009056754, com a consequente exclusão dos 5 (cinco) pontos do prontuário do Autor. AIT nº T131133268 (PRF) Observa-se que os Autos de Infração nº T131133257 (Art. 203, V, do CTB - Ultrapassar pela…
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