Processo 5023989-30.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023989-30.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEIVISON GARCIA DIAS, PATRICIA DE JESUS CARVALHO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, PARQUE VILA DE ITAPUA INCORPORACOES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS proposta por DEIVISON GARCIA DIAS e PATRICIA DE JESUS CARVALHO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e PARQUE VILA DE ITAPUA INCORPORACOES LTDA. Em inicial, os autores pleiteiam pela concessão do benefício da Assistência judiciária gratuita. Em que pese tenha a parte autora pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não colacionou aos autos documentação suficiente para demonstrar a condição de miserabilidade, razão pela qual foi determinada, no Despacho de id 73322916, a juntada de documentos complementares que servissem à melhor instrução do pedido e de fato evidenciarem a alegada hipossuficiência econômica da parte. Antes mesmo de decidida a questão relativa à gratuidade, ou mesmo determinada a citação, compareceu o requerido espontaneamente nos autos, em id 73823515, noticiando que as partes firmaram composição amigável, pugnando pela extinção do feito. Instada, a parte autora se manifestou em Id.74743407, colacionando aos autos extratos bancários e de cartões de crédito, declarações de imposto de renda e contracheques aos autos. É o breve RELATÓRIO. Passo a DECIDIR. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELOS AUTORES O pedido de gratuidade de justiça, embora goze de presunção relativa em favor da parte requerente, não dispensa a comprovação da alegada hipossuficiência quando há elementos nos autos que suscitam dúvidas razoáveis sobre a real condição econômica do postulante. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça que a autodeclaração não é absoluta: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA . PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, especialmente diante do valor expressivo do débito (R$ 70.000,00) e da assistência por advogado particular. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante das provas apresentadas; e (ii) verificar a possibilidade de parcelamento das custas processuais e do preparo recursal como medida de viabilização do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A presença de advogado particular não afasta, por si só, a concessão da justiça gratuita, conforme inteligência do art. 99, § 4º, do CPC. 4. A presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração da parte pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica do requerente . 5. O valor expressivo da obrigação discutida (R$70.000,00), os débitos mensais assumidos pelo agravante em outros negócios jurídicos e a existência de bens de alto valor sinalizam a existência de situação financeira incompatível com a alegada…
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