Processo 5023994-90.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5023994-90.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLIN RODRIGUES DOS ANJOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por FRANKLIN RODRIGUES DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 98392050 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) em 14 de maio de 2025, foi vítima de acidente de trajeto com veículo rodoviário motorizado, resultando na emissão da CAT nº 1.1.0000000032514146417; (b) em razão do impacto, sofreu severas fraturas no úmero esquerdo, joelho direito, platô tibial lateral direito, metacarpo direito e rádio distal direito, necessitando de tratamento cirúrgico; (c) embora seu médico assistente tenha fixado um período estimado de recuperação de 20 semanas, o INSS, ao deferir o auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 722.120.443-9), fixou arbitrariamente a data de cessação do benefício para o dia 29/07/2025, conferindo-lhe menos de dois meses de afastamento; e (d) permanece sem condições físicas de retornar ao seu labor habitual e desamparado financeiramente. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o réu seja condenado a restabelecer o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (NB 722.120.443-9) desde a data de sua cessação (29/07/2025), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou, subsidiariamente, caso constatada a incapacidade total, a conversão do benefício em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária, ou, sucessivamente, a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, a partir do dia seguinte ao término da incapacidade temporária judicial. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho. Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho). Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza…
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