Processo 5023996-43.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023996-43.2025.4.03.0000 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA AGRAVANTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: CLAUDIO JOSE PERETTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista Domingues Neto contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício requisitório para pagamento de honorários advocatícios contratuais, em razão do falecimento do exequente Claudio Jose Peretti e do subsequente estorno do montante principal por ausência de habilitação de sucessores. O agravante sustenta, em síntese, a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. Defende que o direito à verba se consolidou com o reconhecimento do crédito principal e a expedição da RPV original (posteriormente cancelada), não podendo ser prejudicado pela ausência de habilitação dos herdeiros do falecido constituinte. Não houve pedido de efeito suspensivo. O agravado, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi intimado para apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de expedição de requisitório para pagamento de honorários advocatícios contratuais após o falecimento da parte exequente e o estorno do crédito principal, independentemente da prévia habilitação de seus sucessores. O recurso não merece provimento. O pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O dispositivo faculta ao advogado requerer o pagamento direto de seus honorários, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o respectivo contrato seja juntado aos autos antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. A efetivação do destaque dos honorários contratuais está, portanto, intrinsecamente ligada ao pagamento do crédito principal. Com o falecimento da parte outorgante, extingue-se o mandato, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil. A partir de então, a relação processual deve ser regularizada com a habilitação de seus sucessores, que assumem a titularidade do crédito principal, conforme os artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o crédito principal devido a Claudio Jose Peretti foi objeto de estorno e devolução ao Tesouro Nacional em virtude da ausência de levantamento e da pendência na regularização sucessória após o seu óbito em 2024. A expedição de um novo requisitório, ainda que restrito aos honorários contratuais, pressupõe a existência de um credor do valor principal devidamente habilitado nos autos, sobre o qual incidirá o destaque. Permitir a expedição de um requisitório autônomo para honorários contratuais, antes da regularização do polo ativo e da definição do crédito a ser pago…
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