Processo 5023996-93.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5023996-93.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5023996-93.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : SIDNEY FERREIRA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS DE OLIVEIRA (OAB RJ201390) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS. BPC/DEFICIENTE. O FATO DE TER O INSS RECONHECIDO QUE HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO NÃO SIGNIFICA QUE FOI RECONHECIDA A DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA LEI. O QUE IMPORTA É O RESULTADO DA AVALIAÇÃO CONJUNTA, EM QUE É FEITO O COTEJO DESTE IMPEDIMENTO COM EVENTUAIS BARREIRAS NOS DIVERSOS DOMÍNIOS ANALISADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA COTEJAR O IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO COM OS FATORES BIOPSICOSOCIAIS. TAMBÉM NÃO FOI FEITA A AVALIAÇÃO SOCIAL. SÚMULAS 79 E 80/TNU.  ENUNCIADO 56 DAS TRRJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.    DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS ( evento 30, RECLNO1 ) em face de sentença ( evento 26, SENT1 ) que o condenou a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em favor da parte recorrida. Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo de origem proferiu decisão condenatória sem a realização de perícia médica e social judicial, fundamentando-se exclusivamente em informações extraídas do processo administrativo que seriam insuficientes para atestar a deficiência. Aduz que o enquadramento como pessoa com deficiência é ponto controvertido e que a ausência de perícia judicial impede a aferição da interação entre impedimentos e barreiras sociais, requisito indispensável nos termos da Lei nº 8.742/93 e da Lei nº 13.146/2015. Ao final, requer a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para a realização da devida instrução pericial. É o breve relatório. Passo a decidir. Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “ tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos  (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93 ).  Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica,  mas sim por situação de extrema pobreza,  que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado. De todo modo,  a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família.  Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do…

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