Processo 5023998-89.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5023998-89.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EDVALDO FERREIRA GONTIJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDVALDO FERREIRA GONTIJO em face de BANCO PAN S.A. Narra o autor que, ao examinar seu histórico de crédito, constatou a cobrança mensal de valores em seu benefício, no importe de R$81,91, referente a um suposto contrato de cartão de crédito consignado, com data de inclusão em 24/01/2020. Alega não ter contratado o referido serviço, nunca ter assinado ou recebido o instrumento de contrato ou o respectivo cartão, classificando a cobrança como indevida e abusiva. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados (estimados inicialmente em R$4.095,50) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a emenda da petição inicial, de modo a apresentar causa de pedir específica e assertiva, informando objetivamente se celebrou ou não contrato com o réu, se usufruiu do crédito disponibilizado, indicando as quantias recebidas e pagas, além de juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio. A parte ré, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscitou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, defendeu a legitimidade e a regularidade do negócio jurídico, asseverando que o autor celebrou o Termo de Adesão sob o número 732372864, em 20/01/2020, e solicitou a realização de telesaque no valor de R$1.642,00. Disse que a quantia foi disponibilizada em conta corrente de titularidade do autor, sendo a mesma conta utilizada para o recebimento do benefício previdenciário do requerente. Aduziu a regularidade das cobranças efetuadas por meio de reserva de margem consignável, sustentando a ausência de ato ilícito, de vício de consentimento e de dano moral indenizável. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral dos pedidos, além da condenação do autor às penalidades por litigância de má-fé. A parte autora promoveu emenda à inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos do pedido declaratório e indenizatório e esclarecendo os fundamentos da sua pretensão com base nos descontos indicados em seu histórico de créditos. Posteriormente, em ID XXX.XXX.XXX-XX, colacionou histórico de créditos atualizado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e comprovante de endereço em nome de Carmélia Antunes de Oliveira (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo a inépcia da petição inicial pela juntada de comprovante de residência em nome de terceiro e pleiteando a extinção do feito. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em seguida, manifestou interesse na produção de prova…
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