Processo 5024003-57.2023.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5024003-57.2023.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5024003-57.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ETIENE MARIA GONCALVES DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA D AVILA PIZZAIA - ES23629 DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva manejado por Etiene Maria Goncalves de Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte exequente apresentou a inicial (ID 28880630) indicando o crédito devido de R$ 77.637,09 (setenta e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e nove centavos). Devidamente intimado sob os ditames do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença no Id 34089873, na qual sustenta, em sede prejudicial, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso do lapso de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustentou excesso de execução sob o argumento de que os cálculos da parte autora encontram-se em desacordo com as diretrizes do título executivo judicial. A exequente manifestou-se no Id 50024130, rechaçando a preliminar e as teses de mérito ventiladas pela autarquia previdenciária, asseverando o regular curso temporal da pretensão em razão do princípio da actio nata e a plena integridade técnica de suas contas. Por determinação deste Juízo, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para conferência, tendo o órgão de assessoramento técnico ofertado certidão circunstanciada sob o Id 83478388. É o relatório. DECIDO. A autarquia previdenciária fundamenta sua objeção sob a alegação simplificada de que o direito de executar as parcelas pretéritas operou-se pela prescrição, tendo em vista o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da ação cognitiva, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF. Contudo, a hipótese vertente se reveste de particularidades fáticas e jurídicas que impedem o acolhimento dessa pretensão abstrata. Cumpre a este Juízo realizar a necessária distinção entre a mera fluência objetiva do prazo prescricional quinquenal e as hipóteses de impossibilidade jurídica de agir decorrentes de rito coletivo prévio obrigatório. Com efeito, no caso em apreço, a revisão dos benefícios previdenciários decorrentes do IRSM de fevereiro de 1994 foi submetida a uma ampla e complexa tutela coletiva conduzida no Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória. No bojo daqueles autos de Ação Civil Pública, com a participação ativa do Ministério Público Federal e da própria autarquia previdenciária, restou estabelecida uma sistemática processual cogente que vedou expressamente, por expressivo lapso de tempo, a promoção de execuções individuais livres. Conforme as deliberações do Juízo Federal e os acordos firmados entre as partes, restou pactuado que o INSS enviaria correspondências administrativas contendo propostas de cálculo aos beneficiários, para que estes pudessem optar entre a execução simplificada ou a individualizável. Paralelamente, fixou-se diretriz judicial no sentido de que a execução individualizada representava medida subsidiária, somente cabível após o escoamento ou…

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