Processo 5024007-20.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5024007-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELIANE CAMARGO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE CAMARGO DE CAMARGO , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA AUTORA REJEITADO NA ORIGEM. RECLAMO DA DEMANDANTE DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM . HIPÓTESE NA QUAL A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 99, § 3º, DO CPC) FOI DERRUÍDA PELAS EVIDÊNCIAS DE QUE A PARTE PODE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR O PRÓPRIO SUSTENTO. ESCORREITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À ORIENTAÇÃO DO TEMA 1178/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à indevida negativa da gratuidade da justiça com extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas, sustentando que formulou o pedido desde a inicial com declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o indeferimento sido devidamente fundamentado nem oportunizada a comprovação da incapacidade financeira. Afirma, ainda, que a extinção do feito ocorreu sem permitir a regularização processual ou a reapreciação do benefício e que a exigência de preparo, nessas condições, inviabiliza o próprio exercício do direito de recorrer, contrariando a sistemática do CPC. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, no que tange à interpretação restritiva das normas de gratuidade da justiça em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, argumentando que o indeferimento desconsiderou a declaração de hipossuficiência e impôs à recorrente encargo financeiro incompatível com sua condição econômica, restringindo indevidamente o acesso ao Poder Judiciário. Sustenta que tal interpretação esvazia a finalidade das normas legais, ao exigir dispêndio capaz de comprometer a subsistência da parte, em desacordo com a orientação de que a gratuidade deve ser aplicada de forma a ampliar o acesso à jurisdição. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira e à segunda controvérsias , no que tange aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cumpre observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1178/STJ , sedimentando a…
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