Processo 5024007-73.2022.8.09.0001
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Criminal Praça da Matriz, , Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Processo: 5024007-73.2022.8.09.0001 Promovente: Ministerio Publico Promovido: Matheus Lucas Do Carmo Caetano ___________________________________________________________________ SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS LUCAS DO CARMO CAETANO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Data de Nascimento: 06.08.1998, Filiação: Doraci Marques do Carmo e Nelsilo Caetano Batista e PATRIQUE DE SOUSA SILVA (CPF:XXX.XXX.XXX-XX, Data de Nascimento:23.10.1996 , Filiação: Maria José da Silva e Sebastião Luiz de Souza Filho) pela suposta prática do tipo penal do art . 121, § 2º, incs. I (por motivo torpe), III (meio que resultou perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c art . 14, inc. II, por duas vezes, na forma do art. 69 c/c artigo 18, inciso I, segunda parte, todos do Código Penal, c/c art. 1°, inc. I da Lei n. 8.072/90 , do Código Penal, em desfavor das vítimas Leonardo Nunes Rodrigues e Glauber de Queiroz Rocha. Narra a denúncia: No dia 16 de janeiro 2022, por volta das 09h40min, na Rua 15, Setor Central, nesta cidade, os denunciados MATHEUS LUCAS DO CARMO CAETANO e PATRIQUE DE SOUSA SILVA, ambos de forma consciente e voluntária, imbuídos de animus necandi, por motivação torpe, consistente em vingança pelo homicídio de um amigo, em local que possa resultar perigo comum, consistente no fato de efetuar disparos em local em que havia um grupo de pessoas, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em agir mediante surpresa, uma vez efetuou disparos de maneira inesperada, utilizando-se de arma de fogo, tipo revolver, marca Rossi, calibre .38, numeração de série suprimida, efetuaram disparos em desfavor da vítima GLAUBER DE QUEIROZ DA ROCHA, e, mediante dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado, atingiu também a vítima LEONARDO NUNES RODRIGUES JUNIOR, ocasionando-lhes as lesões descritas nos Relatórios Médicos, mov. 54, págs. 266 e 267, dando início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e espaço acima delimitadas, MATHEUS e PATRIQUE com objetivo de vingar o homicídio de seu amigo PAULO HENRIQUE, adquiriram uma arma de fogo, tipo revolver, marca Rossi, calibre .38, numeração de série suprimida. Assim, imbuídos de animus necandi, MATHEUS, em posse da arma sobredita, embarcou como garupa na motocicleta pertencente a PATRIQUE, se dirigiram a rua de baixo à da casa do primeiro imputado, ocasião que avistaram GLAUBER em companhia de um grupo de pessoas em frente à residência de LEONARDO. Ato contínuo, sem se importar com as demais pessoas, MATHEUS desceu da motocicleta, sacou sua arma de fogo e efetuou diversos disparos em direção a GLAUBER. Todavia, assumindo o risco de atingir outra pessoa, notadamente pelo grupo que encontrava-se na direção dos tiros, 01 (um) disparo atingiu LEONARDO, o qual se encontrava próximo a GLAUBER, o qual também foi alvejado por dois disparos. Após os disparos, PATRIQUE e MATHEUS empreenderam fuga tomando rumo ignorado, sendo que MATHEUS descartou os cartuchos em um lote baldio. Acionados, os milicianos empreenderam diligências continuadas com objetivo de localizar MATHEUS, o qual foi…
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