Processo 5024011-97.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024011-97.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MARCILIO LIMA CHAVES ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO 1. O impetrante requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ – CRM/PR proceda ao "...imediato levantamento da suspensão dos processos administrativos de inscrição profissional das partes Impetrantes, assegurando o regular prosseguimento e conclusão dos pedidos, em prazo não superior a 10 (dez) dias, mediante comprovação nos autos do cumprimento, fixando multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento..." Alega, em síntese, que: a) possui diploma de medicina revalidado pela Universidade de Gurupi (UNIRG), instituição pública competente cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade; b) o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM/PR) suspendeu o pedido de inscrição profissional sob a alegação de incerteza quanto à validade jurídica do ato revalidatório da UNIRG; c) a competência para fiscalizar a validade de diplomas e processos de revalidação é exclusiva do Ministério da Educação (MEC) e das universidades públicas, não cabendo aos conselhos profissionais o questionamento do mérito desses atos administrativos; d) a regularidade da UNIRG para revalidar diplomas estrangeiros foi expressamente reconhecida pelo Ministério da Educação por meio de manifestações técnicas e jurídicas; e) a suspensão da inscrição profissional impede o livre exercício da medicina, violando garantia constitucional e causando prejuízos econômicos e de subsistência ao impetrante. A análise do pedido de liminar foi postergada para após as informações (EVENTO 4). As informações foram prestadas no EVENTO 16, defendendo-se, em suma, a inexistência de ato coator, haja vista que "..o processo de inscrição da parte impetrante não foi indeferido, mas sim convertido em diligência. Em estrita observância às orientações do Conselho Federal de Medicina (CFM) diante do cenário de graves inconformidades apuradas nacionalmente nos processos revalidatórios conduzidos pela UNIRG, este Conselho Regional opinou pela suspensão do processo de inscrição até que seja possível a reavaliação integral da documentação". Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. 2. Consoante se extrai da inicial, o impetrante é médico graduado em instituição estrangeira que obtive a revalidação de seu diploma perante a Universidade de Gurupi (UNIRG). O referido reconhecimento ocorreu por meio da modalidade simplificada, a qual prescinde da aprovação no Exame Nacional de Revalidação (Revalida), fundamentando-se na verificação de equivalência curricular. Aduz que encaminhou seu diploma ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM-PR), requerendo a inscrição profissional definitiva, mas o conselho determinou a suspensão dos processos de inscrição. Defende que o ato administrativo não deve prevalecer, pois "...referida suspensão não decorre de qualquer decisão individualizada acerca da situação das partes Impetrantes, tampouco se baseia em decisão judicial que tenha declarado a nulidade ou invalidade das revalidações apresentadas, tratando-se, ao contrário, de medida generalizada, aplicada indistintamente, sem análise concreta da documentação específica de cada requerente, não havendo sequer instauração de procedimento administrativo próprio para apuração de eventuais irregularidades, nem…
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