Processo 5024014-08.2023.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024014-08.2023.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5024014-08.2023.4.04.0000/RS AGRAVADO : JANE ALBUQUERQUE SETTI ADVOGADO(A) : TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987) ADVOGADO(A) : MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007) ADVOGADO(A) : ANA PAULA OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB RS080919) ADVOGADO(A) : SEZEFREDO JOSE GUTERRES LOPES (OAB RS100507) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO DOS LIMITADORES MENOR E MAIOR VALOR TETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia, que pretendia o cálculo dos valores devidos de acordo com a sistemática dos limitadores de menor e maior valor teto para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na definição dos critérios a serem utilizados para o recálculo da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, especificamente a aplicação dos limitadores de menor e maior valor teto (mvt e Mvt) para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão anteriormente proferida por esta Corte divergia da orientação jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140, que trata da adequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1140, definiu que, no cálculo de adequação, devem-se aplicar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda constitucional como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.5. O entendimento firmado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, que desconsiderava o menor e maior valor-teto, não possui força vinculante, pois a Vice-Presidência do TRF4 deferiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do IAC, em razão da discussão no Tema nº 1.140 do STJ.6. A exclusão do menor valor teto (mvt) e do maior valor teto (Mvt) na conta de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 implicaria alteração da sistemática de obtenção da renda mensal inicial, afastando-se da fórmula de cálculo original e desrespeitando o comando normativo do julgamento do Tema 76 do STF.7. A não aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão equivaleria à aplicação das regras da Lei nº 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e o princípio *tempus regit actum*. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. Para a adequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores de menor e maior valor teto vigentes à época da concessão. ___________Dispositivos relevantes citados:…

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