Processo 5024021-73.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5024021-73.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR BELO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Paulo Cesar Belo dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) Em 11/12/2000, durante o exercício de suas atividades laborais junto à empresa VOTEC DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ nº 01.243.480/0002-65), sofreu acidente; ii) Em decorrência do evento, o Autor passou por acompanhamento médico contínuo, sendo diagnosticado com sequelas permanentes de traumatismo cervical (CID T98); iii) Em razão da incapacidade temporária decorrente do acidente, o INSS concedeu auxílio doença acidentário (NB nº 1219043912 – espécie 91), com início em 27/02/2002 e cessação em 31/03/2007; iv) embora permaneçam sequelas funcionais permanentes que reduzem sua capacidade laborativa, especialmente para atividades que exigem esforço físico, movimentação cervical, elevação dos membros superiores e manuseio de ferramentas, o INSS cessou o benefício sem proceder à devida conversão em auxílio-acidente; v) busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, com fixação da DIB em 01/04/2007, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio doença acidentário. Ao final, requer: i) o deferimento da assistência judiciária gratuita; ii) a produção antecipada de prova pericial médica para constatação das sequelas incapacitantes; iii) a regular citação do réu; iv) a procedência total dos pedidos formulados com a condenação do réu ao pagamento de auxílio-acidente; v) a condenação da autarquia ré em honorários de sucumbência. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do…
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