Processo 5024021-92.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024021-92.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5024021-92.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : SANTA REGINA LUCENA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCUS VICENTE AVILA (OAB RS060283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação visando à prestação de serviços em caráter domiciliar ( home care ), reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Eis o teor da decisão agravada ( processo 5005761-68.2026.4.04.7112/RS, evento 29, DESPADEC1 ): (...) No caso, não verifico legitimidade da União para figurar como ré no presente feito.  A parametrização com o tema 1234 -  não enquanto precedente  vinculante , mas apenas  persuasivo , porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE 1366243 que deu origem ao tema 1234: Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal.  Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a  aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União CBAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; Ou seja,  o critério adotado pelo STF, em matéria de competência em ações de saúde, não foi o do financiamento! Note-se que o STF, no grupo 1B/CEAF, com financiamento  exclusivamente federal, mas com toda operacionalização pelos estados (compra/dispensação) entendeu pela competência estadual para julgamento de ações que lhe digam respeito. Se se pretende atribuir consistência, sistematicidade e coerência à interpretação judicial, e se se pretende levar a sério a norma constitucional que atribui ao STF o papel de intérprete máximo da CF/88, então não há opção senão utilizar o mesmo critério esposado no tema 1234 (enquanto precedente persuasivo, não custa reforçar) também na competência para ações de home care. Ou seja,  é irrelevante o custeio, e importa quem é o responsável pela prestação material de saúde ao usuário do SUS.  Aliás, é justamente esse o racional que embasa o entendimento do TRF4 para declinação de processos que julgam pedidos de cirurgia/consultas, mesmo que inclusas na MAC (média e alta complexidade), que bem se sabe tem financiamento federal, tal qual a assistência domiciliar. Bem verdade que certa linha jurisprudencial do TRF4 acolhe competência em casos de home care, por conta de um financiamento preponderante federal da política pública de assistência domiciliar. Repiso que o STF no tema 1234, seja em caso de financiamento exclusivo da União (1B do componente especializado da assistência farmacêutica CEAF), seja em caso de financiamento tripartite (componente básico da assistência farmacêutica CBAF e grupo 3 do CEAF), deu mais importância ao ente que executa os atos materiais de política…

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