Processo 5024027-76.2012.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5024027-76.2012.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5024027-76.2012.8.27.2729/TO REQUERENTE : MIRIAM CAMISASCA GERBIS ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) ADVOGADO(A) : FABIANO LARANJA RIBEIRO (OAB ES009168) REQUERENTE : ALEXANDRE VELOSO GERBIS ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) ADVOGADO(A) : FABIANO LARANJA RIBEIRO (OAB ES009168) DESPACHO/DECISÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. No curso da fase executiva, foi noticiado o falecimento do executado Carlos Henrique Alves de Souza , ocorrido em 10/06/2021, conforme certidão de óbito acostada no Evento 167, CERTOBT1 . Diante do óbito, a parte exequente requereu a habilitação dos sucessores ( Evento 209 ). Em decisão proferida no Evento 211 , foi determianda a suspensão do processo e a citação dos requeridos Leandro de Figueiredo Galvão e Leila Cristina Mourão Veras , por intermédio da advogada Dra. Ludmila de Andrade Lino (OAB/TO 7289) , para se manifestarem sobre o pedido de habilitação. A referida patrona peticionou no Evento 215 , arguindo, em síntese: a) que não possui poderes para representar o executado Leandro de Figueiredo Galvão , atuando exclusivamente na defesa de Leila Cristina Mourão Veras ; b) que a intimação de Leandro por seu intermédio é nula; c) que o ônus de qualificar e promover a citação dos sucessores ou do espólio é da parte exequente, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que assiste razão à peticionária do Evento 215 . Conforme o instrumento de mandato juntado no Evento 115 , a Dra. Ludmila de Andrade Lino recebeu poderes para representar apenas Leila Cristina Mourão Veras e Carlos Henrique Alves de Souza (este último falecido, o que extingue o mandato quanto a ele). Nesse sentido, impõe-se a retificação da decisão do Evento 211 para excluir a obrigação da advogada de manifestar-se em nome de Leandro de Figueiredo Galvão . 2.1 Da Habilitação e Sucessão Processual O falecimento de uma das partes no curso do processo suspende o feito para fins de substituição processual , conforme ditam os artigos 110 e 313, inciso I, do CPC . A substituição deve ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores , dependendo da existência ou não de inventário aberto. No caso em tela, a certidão de óbito do Evento 167 registra que o falecido deixou três filhos . Sendo assim, o exequente deve providenciar a correta qualificação de todos os herdeiros ou demonstrar a existência de inventariante, caso haja espólio formalizado, para que a relação processual seja recomposta com segurança jurídica. Embora a executada Leila Cristina Mourão Veras já integre o polo passivo como coexecutada, a sua citação para os termos da habilitação é necessária para que responda também na condição de sucessora (viúva meeira ou herdeira) do patrimônio eventualmente transmitido pelo falecido, respeitadas as forças da herança.  Quanto ao executado Leandro de Figueiredo Galvão , observo que as pesquisas realizadas via sistema SNIPER ( Evento 201, SNIPER15 ) forneceram endereço atualizado na QD 806 Sul, Alameda 19, 06, Plano Diretor Sul, Palmas/TO . Considerando que este executado ainda não foi devidamente integrado à lide, e tendo a parte exequente solicitado a expedição de mandado para tal endereço no Evento 209 , a diligência deve ser cumprida de forma pessoal , visando evitar  nulidades. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO as…

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