Processo 5024029-33.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024029-33.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024029-33.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: LEANDRO LINCOLN ALVES DE OLIVEIRA, ALVES OLIVEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, LEONARDO FREDERICO LINCOLN ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO DE BARROS PINTO GRIFONI - SP399589-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese: a CDA é nula por não atender aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, III, da Lei n. 6.830/1980, o que cerceia o direito de defesa e retira a liquidez e certeza do título executivo; é inconcebível que se prossiga a execução fiscal com base em título que não descreve o fato gerador da cobrança; o título se limita a mencionar genericamente os artigos 8º e 9º, da Lei n. 9.933/99, dispositivos que apenas tratam da competência do INMETRO para aplicar penalidades e da previsão abstrata de multa, sem qualquer individualização da origem imputada aos agravantes; a CDA não indica o auto da infração que embasa o débito cobrado, criando confusão quanto ao real fundamento legal e os dispositivos indicados não possibilitam que se tenha qualquer noção a respeito da infração cometida; a ilegitimidade passiva dos sócios é matéria de ordem pública, pois a inclusão depende da instauração do IDPJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa; ambas as matérias (nulidade da CDA e ilegitimidade passiva) são passíveis de análise em exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ, por não demandarem dilação probatória. Requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de declaração da nulidade da certidão de dívida ativa e de reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios em razão da ausência de prévia instauração do IDPJ. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, firmou o Tema 108/STJ, com a compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Eis a ementa do v. acórdão: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem…

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