Processo 5024030-51.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024030-51.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024030-51.2025.4.03.6100 AUTOR: P.R.C. NUNES TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Vistos, etc. P.R.C. NUNES TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ajuizou a presente ação declaratória c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando provimento jurisdicional com a concessão de tutela cautelar para que a ANTT se abstenha de exigir a regra do “circuito fechado”, afastando a aplicação do Decreto nº 2.521/98 e da Resolução ANTT nº 4.777/14, permitindo a realização de fretamento interestadual sem a exigência de viagens de ida e volta vinculadas, bem como que a agência não apreenda ou retenha veículos da empresa sob alegação de transporte clandestino, desde que regularmente habilitados, sem prejuízo da fiscalização de eventuais irregularidades; requer ainda a intimação da ré para cumprimento da liminar, para contestação no prazo legal e, ao final, a confirmação da tutela e a procedência total da ação, com declaração de ilegalidade dos dispositivos citados que impõem o “circuito fechado”, assegurando o direito de realizar viagens apenas de ida ou volta sem caracterização de clandestinidade, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Narra, em síntese, que as normas infralegais impugnadas teriam extrapolado os limites da legalidade, ao inovarem no ordenamento jurídico sem respaldo em lei em sentido estrito, impondo restrição indevida à atividade econômica, com violação aos princípios da legalidade, livre iniciativa e livre concorrência. Sustenta, ainda, que a exigência de circuito fechado produz ônus desproporcional às empresas do setor, com efeitos anticoncorrenciais, conforme pareceres técnicos e estudos econômicos. A inicial foi instruída com documentos. Custas recolhidas (ID 414340449). O pedido de tutela foi indeferido (ID 414601675). Comunicação de decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 5022047-81.2025.4.03.0000, que deferiu o pedido de tutela recursal para determinar que a ANTT se abstenha de autuar, apreender ou reter os veículos regularmente autorizados da empresa Agravante, com fundamento tão ó e unicamente no Decreto Federal nº 2.521/98 e Resolução ANTT nº 4.777/14 (realização de viagens de fretamento sob a égide do "circuito fechado"), sem prejuízo da fiscalização e demais irregularidades que porventura possam vir a ser reconhecidas durante o ato fiscalizatório, nos termos da fundamentação supra (ID 415971198). A ANTT apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, (i) impugnação ao valor da causa, (ii) ausência de interesse processual, sob alegação de pretensão de obtenção de “salvo-conduto” genérico contra a fiscalização administrativa, e (iii) inadequação da via eleita para controle abstrato de legalidade. No mérito, sustenta a legalidade da regulamentação, afirmando que o regime de fretamento, por sua natureza, distingue-se do transporte regular de passageiros, sendo o circuito fechado mecanismo essencial de separação entre os regimes, de modo a evitar concorrência desleal e preservação do equilíbrio econômico do sistema de transporte interestadual. Invoca, ainda, precedente do Superior Tribunal…

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