Processo 5024034-97.2026.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5024034-97.2026.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5024034-97.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KETLYN LUANA DE OLIVEIRA LEMKE EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINI LEITE MATOS - ES36622, ELVIS ROSSONI RIBEIRO - ES36247 DESPACHO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Ketlyn Luana de Oliveira Lemke em face do Município de Serra, no qual a exequente alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente, professora municipal, instruiu o pedido com: CNH (ID 100200400), comprovante de residência (ID 100200401), procuração (ID 100202953), declaração de hipossuficiência (ID 100202954), sentença coletiva (ID 100202964), acórdão coletivo (ID 100202963), recurso especial coletivo (ID 100202967), fichas financeiras referentes às matrículas n.º 73712 (ID 100202973, anos de 2021 e 2022), n.º 88896 (ID 100202974, ano de 2024) e n.º 98379 (ID 100202975, ano de 2025), e planilha de cálculo elaborada pelo sistema Projef Web (ID 100202979), apontando como montante exequendo a quantia de R$ 4.032,27 (quatro mil e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), atualizada até junho de 2026. Certidão de conferência inicial lavrada em 22/06/2026 (ID 100204617). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da gratuidade da justiça A exequente requer o benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência (ID 100202954), firmada em 22/06/2026, na qual declara não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Nos termos do art. 99, caput, e seu parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil, a simples afirmação da parte de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado indeferir o benefício apenas diante de elementos concretos que infirmem a declaração. No caso, não há nos autos elementos que contradigam a afirmação de pobreza. Defere-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça à exequente. II.2 Da análise dos cálculos apresentados pela exequente e da ausência de declaração de regência de classe. Necessidade de retificação Cumpre ao Juízo, antes de dar prosseguimento ao feito com a intimação do executado, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do cumprimento de sentença coletiva, notadamente a comprovação da condição subjetiva de beneficiária do título e a higidez metodológica dos cálculos. II.2.1 Da ausência de declaração de regência de classe Da análise dos documentos que instruíram a petição inicial, constata-se que a exequente não juntou aos autos declaração de…

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