Processo 5024040-79.2026.8.08.0024
TJES • Petição Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5024040-79.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAQUEL CORTES CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAQUEL CORTES CRUZ MORAIS em desfavor do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes já qualificadas. Narra a autora que inscreveu-se no Concurso Público nº 002/2025 do IASES - Técnico Superior Socioeducativo na modalidade de concorrência destinada à Pessoa com Deficiência (PcD), em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Defende que apresentou a documentação pertinente e foi reconhecida como PcD pela Banca Examinadora. Contudo, na etapa de Avaliação Biopsicossocial, a Autora foi eliminada sob a alegação genérica de “incompatibilidade funcional com as atribuições do cargo”. Advoga que a decisão administrativa concluiu pela incompatibilidade com atividades relacionadas à mediação de conflitos, acolhimento, atuação interdisciplinar e ambiente institucional dinâmico. Todavia, advoga que a referida decisão é manifestamente ilegal, genérica e desprovida de fundamentação técnica individualizada, pois a autora possui cognição preservada, autonomia funcional, comunicação funcional adequada, histórico profissional compatível e experiência prévia no próprio sistema socioeducativo. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da autora ao certame, assegurando sua participação nas demais etapas. Pleiteou ainda a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos ao 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, cuja magistrada declinou da competência com fundamento na tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0021676-78.2018.8.08.0000 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, determinando a remessa às Varas da Fazenda Pública, conforme ID 98653741. O processo foi redistribuído a este juízo, vindo-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência. A controvérsia reside em perquirir a legalidade do ato administrativo exarado pela banca examinadora que, em sede de avaliação biopsicossocial, eliminou a candidata do concurso público nº 002/2025 do IASES sob o fundamento de incompatibilidade funcional entre as características de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e as atribuições do cargo de Técnico Superior Socioeducativo. Delimitado o objeto litigioso, cumpre avaliar os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, os quais encontram-se descritos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in…
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