Processo 5024042-20.2026.4.04.7000
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5024042-20.2026.4.04.7000/PR RECORRENTE : LUAN RAFAEL SCHEEREN ADVOGADO(A) : LUIZ ERNESTO ROSA (OAB PR065376) RECORRENTE : LAURA BIENVENIDA BARBOZA ADVOGADO(A) : LUIZ ERNESTO ROSA (OAB PR065376) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora nos Autos 5001937-28.2026.4.04.7007, em face de decisão proferida que indeferiu o pedido para antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos 17.1 : "... 1. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Não obstante as alegações autorais, mostra-se necessária a instrução processual a fim de formar o acervo probatório contrário e apto ao afastamento das conclusões da esfera administrativa, em especial a prova técnica para avaliação do requisito socioeconômico. Assim, i ndefiro o pedido de tutela. Intime-se. Eventual novo pedido liminar será analisado apenas por ocasião da sentença. 3. Promova-se a remessa dos autos à Central de Perícias competente para a elaboração de laudo técnico na(s) seguinte(s) área(s)/especialidade(s): - Assistência social . ..." Discordante, a parte recorrente propôs a presente medida, requerendo a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que haveria preenchimento dos requisitos deficiência e critério socioeconômico. 2. No processo de origem, busca a parte recorrente, com pedido de tutela de urgência satisfativa incidental, a concessão imediata do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O conceito de deficiência que caracteriza o destinatário da prestação continuada da assistência social - o qual não se confunde com debilidade de saúde ou mesmo incapacidade laboral temporária - reclama impedimento de longo prazo, em associação com outras barreiras, com potencial de prejudicar a plena participação social. De acordo com a definição do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93: § 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nos termos desta orientação, a condição se define como um fenômeno multidimensional, que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, assim como a redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. Logo, a aferição da inaptidão depende de um exame mais amplo, atinente às condições socioeconômicas, profissionais, culturais e locais do interessado. Sobre o conceito de deficiência adotado pela Lei Complementar 142/13, transcrevo o contido em seu artigo 2º: Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, observe-se os artigos 4º e 5º da referida lei: Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional , nos termos do Regulamento. Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. (grifo nosso) Portanto, o status ou o grau de…
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