Processo 5024043-77.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024043-77.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5024043-77.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com possibilidade de compensação com parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a forma de devolução do indébito, se por restituição ou por compensação com parcelas vincendas; (ii) os consectários legais aplicáveis à repetição do indébito. 2. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo autor em contrarrazões; (ii) a legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso do réu impugna os fundamentos da decisão recorrida em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 2. A instituição financeira, intimada a apresentar o contrato, declarou a impossibilidade de fazê-lo, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 400 do CPC, justificando a aplicação da taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ. 3. A compensação do indébito somente é admissível em relação a parcelas vencidas e não pagas, pois o art. 369 do CC exige que as dívidas sejam líquidas e vencidas; a compensação com parcelas vincendas, como determinada na sentença, não encontra amparo legal. 4. A repetição do indébito deve ser simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a revisão de cláusula abusiva, por si só, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro. 5. Os consectários legais aplicados na sentença - correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, desde a citação - estão corretos, conforme o Tema 1.368 do STJ, não havendo razão para aplicar o IGP-M ou computar juros desde cada desembolso. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso do réu desprovido. 3. Recurso do autor parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA  e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença ( evento 78, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato movida pelo primeiro contra o segundo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo com parcelas no valor de R$ 557,56 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida…

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