Processo 5024044-47.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5024044-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE VIENA ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Spazio Jardim de Viena, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville - SC, no bojo da ação de execução de título extrajudicial de n. 5029867-53.2024.8.24.0038 movida em face de Fernanda Cristina Teles , a qual determinou a penhora apenas dos direitos contratuais do imóvel, em razão de estar gravado com alienação fiduciária (evento 96). Em suma, a agravante sustenta que ajuizou execução de taxas condominiais diante da inadimplência da agravada, tendo indicado à penhora o próprio imóvel gerador da dívida, por se tratar de obrigação de natureza propter rem. Afirma que a decisão agravada limitou indevidamente a constrição aos direitos contratuais do devedor, sob o fundamento de existência de alienação fiduciária, afastando a possibilidade de penhora do bem em si. Argumenta que, em se tratando de dívida condominial, o imóvel responde diretamente pelo débito, sendo possível a penhora do próprio bem, ainda que alienado fiduciariamente, razão pela qual a medida deve recair sobre o imóvel e não apenas sobre direitos aquisitivos. Aduz, ainda, que a restrição imposta compromete a efetividade da execução, na medida em que impede a satisfação do crédito e transfere aos demais condôminos o ônus da inadimplência. Defende, por conseguinte, a necessidade de reforma da decisão, para que seja determinada a penhora do imóvel objeto da matrícula 43.232 do 2º Registro Imobiliário de Joinville, com prosseguimento da execução mediante sua alienação judicial. Ao final, pugna pela concessão de efeito modificativo ativo, a fim de determinar desde logo a penhora do imóvel, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, para que a constrição recaia sobre o bem que originou a dívida condominial, prosseguindo-se com sua expropriação. A parte adversa foi chamada ao contraditório. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. O recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento. A parte agravante pretende, em suma, seja reformada a decisão que negou a constrição do imóvel que originou os débitos condominais em cobrança, limitando-se aos direitos aquisitivos do mesmo. Fundamenta a pretensão recursal por entender que o débito ostenta natureza propter rem, autorizando a constrição mesmo em face da alienação fiduciária. Com razão, adianta-se. De início, cabe apontar que, a despeito da posição defendida em oportunidades pretéritas no mesmo sentido da pretensão recursal, recentemente o Superior Tribunal de Justiça exarou decisões sobre a matéria, passando a admitir a constrição do bem em si e não apenas dos direitos aquisitivos do contrato de financiamento, em razão da natureza propter rem da obrigação perseguida na execução. A propósito, no REsp 1929926/SP, afetado à Segunda Seção do STJ, visando a formação de precedente acerca da " (im)possibilidade de penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia no curso de execução de débitos condominiais ", foi…
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