Processo 5024044-79.2025.8.24.0033

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5024044-79.2025.8.24.0033
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024044-79.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI ADVOGADO(A) : VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) EXEQUENTE : NEUZA TEREZINHA VIEIRA THOME PEREIRA ADVOGADO(A) : VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) EXEQUENTE : LEOMAR VENANCIO PEREIRA ADVOGADO(A) : VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) EXECUTADO : CESTARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) DESPACHO/DECISÃO Excesso de execução não é matéria de ordem pública e deve ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, V, do CPC). No caso, a parte executada teve a oportunidade de impugnar o cumprimento de sentença, mas ficou inerte. Ademais, quando o executado alega excesso de execução tem o ônus de apresentar o cálculo do montante que aponta devido. Ao alegar excesso (ev. 16), a executada não demonstrou por cálculo o valor sustentado como correto. Ou seja, não apresentou impugnação nem o cálculo correto a tempo e modo. Logo, operou-se a preclusão. E, por isso, é descabido agora querer discutir essa matéria. Tal conclusão já foi assentada na decisão do evento 27, que determinou o prosseguimento do feito por não ter sido apresentada impugnação. Nada obstante, a executada insiste na matéria, sem comprovar qualquer fato novo que dê ensejo a abrir a discussão do tema (art. 525, § 11, do CPC), e ainda pede a suspensão do processo, sem qualquer amparo legal. A preclusão, no processo, serve para garantir a estabilidade das decisões, o regular andamento do feito e a segurança jurídica. Não é dado à parte ignorar a regras do sistema e atravessar defesas sobre questões já acobertadas pela preclusão, com nítido propósito de barrar o normal prosseguimento do feito.  Acerca dos deveres das partes, dispõe o art. 77 do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de  fundamento ; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. [...] E sobre a responsabilidade por litigância de má-fé, prescrevem os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente…

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