Processo 5024045-96.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5024045-96.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5024045-96.2025.4.03.6301 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: CICERO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CESSADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 767/17, ÉPOCA EM QUE NÃO HAVIA A EXIGÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Ação proposta para obtenção de benefício auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, cujo feito fora extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação no caso concreto. 2. Assiste razão à parte recorrente. 3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada: (...) Trata-se de ação proposta por em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de AUXÍLIO ACIDENTE. Narra a parte autora que após sofrer acidente do qual resultou incapacidade laborativa requereu administrativamente e teve deferido benefício por incapacidade temporária. Afirma que quando da "alta programada", ou seja, findo o prazo de recebimento do benefício, constatou terem restado sequelas consolidadas oriundas do acidente, que, ao tempo em que não o impedem de exercer sua atividade profissional habitual, impõem maior dificuldade para sua execução, ou seja, findo o período de recebimento de benefício por incapacidade temporária, o autor afirma estar apto para seu trabalho, porém com redução de tal capacidade. Requer, assim, a concessão do benefício indenizatório de AUXÍLIO ACIDENTE, com data de início na data de cessação do benefício por incapacidade recebido. Instado a comprovar o interesse de agir para o feito, o requerente vem aos autos informar que não formulou o pedido na via administrativa, aduzindo a desnecessidade de requerimento prévio para tal modalidade de benefício, ao argumento segundo o qual o INSS não oferece essa possibilidade, de modo que, ao conceder o benefício por incapacidade temporária e fixar a data da "alta programada", a Autarquia deveria, de ofício, proceder à implantação do auxílio acidente. Sem razão o autor, no entanto. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (RE 631.240, Relator Min. Roberto Barroso). O precedente do STF não faz distinção quanto ao benefício previdenciário em análise, de modo que é evidentemente aplicável ao benefício de auxílio-acidente. A concessão prévia de auxílio-doença…

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