Processo 5024049-24.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024049-24.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: CELSO GONCALVES VIEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO GONÇALVES VIEIRA em face da decisão interlocutória (Id 412481269 dos autos de origem), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André, SP, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A decisão recorrida acolheu o valor de R$ 53.744,46 apurado pela contadoria, em detrimento do montante de R$ 92.929,33 defendido pela parte autora, por entender que o cálculo oficial estava correto, rejeitando, assim, as impugnações do exequente sobre supostos erros no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), a existência de saldo negativo gerado por compensações e a incorreção da base de cálculo dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 336131171), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão homologatória deve ser reformada. Alega que o cálculo da Contadoria Judicial incorreu em erro ao apurar a RMI em valor inferior ao devido, por não considerar salários de contribuição devidamente anotados em sua CTPS, em ofensa ao artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. Aduz, ainda, a ilegalidade da compensação de valores que resultou em saldo negativo em seu desfavor, o que seria vedado conforme o entendimento fixado no Tema 195 da Turma Nacional de Uniformização. Por fim, argumenta que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi reduzida indevidamente, em afronta à tese estabelecida por este colendo Tribunal no julgamento do Tema 1050 do STJ. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e homologados os cálculos que apresentou ou, subsidiariamente, que os autos retornem à Contadoria Judicial para a devida retificação. A decisão inicial (Id 336341331) deferiu o efeito suspensivo tão somente para sobrestar a tramitação dos autos de origem. Sem resposta do INSS, os autos vieram conclusos. Há três questões controvertidas: (1) a correção do cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI homologado pelo Juízo de origem; (2) a legalidade da compensação de valores que resultou em saldo negativo para o segurado, em cotejo com o Tema 195 da TNU; e (3) a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao que foi decidido no Tema 1050 do STJ. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de…
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