Processo 5024057-77.2025.8.08.0048

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5024057-77.2025.8.08.0048
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 5024057-77.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: RAONE BERNARDO SOARES BOMFIM, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DO NASCIMENTO, IGOR DANIEL DOS SANTOS RAFASQUE, GABRIEL TADEU SANTANA LEITE REU: LUCAS HENRIQUE SOARES DA SILVA, SAMUEL CARARO DE PAULA, RAFAEL MARTINS, CLEITON RONAI FERNANDES LINO, CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA DECISÃO ACUSADO CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO José Augusto Rodrigues do Nascimento ID 91559080 — Raone Bernardo Soares Bomfim ID 81120226 — Igor Daniel dos Santos Rafasque Citado por edital (ID 93228936) — Carlos Eduardo Gomes da Silva Ag. devolução da Carta Precatória (ID 93355368) — Gabriel Tadeu Santana Leite — — Samuel Cararo de Paula ID 91909021 — Rafael Martins ID 9155903 ID 91016903 Lucas Henrique Soares da Silva ID 92155886 — Cleiton Ronai Fernandes Lino ID 91584330 — 1. ID 88315719: Trata-se de requerimento formulado pela defesa técnica do réu Lucas Henrique Soares da Silva, por meio do qual pleiteia acesso à íntegra da prova digital, bem como aos registros da cadeia de custódia referentes aos dados extraídos dos aparelhos celulares atribuídos aos corréus Rafael Martins e Igor Daniel dos Santos Rafasque, , cujos resultados parciais foram juntados aos autos por intermédio dos relatórios técnicos de IDs 82956242 e 83995348. Sustenta a defesa que os documentos acostados consistem em recortes ilustrativos em formato PDF, desacompanhados dos arquivos nativos, dos respectivos códigos hash e da documentação comprobatória das etapas da cadeia de custódia, circunstância que inviabiliza a verificação independente da integridade da prova. Assiste razão à defesa. Com efeito, a garantia do contraditório e da ampla defesa, especialmente no que se refere à prova digital, exige a disponibilização dos elementos necessários à aferição de sua autenticidade e integridade, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Diante disso, defiro o pedido. Expeça-se ofício à autoridade policial responsável para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) disponibilize à defesa técnica a imagem forense integral ou cópia bit a bit dos aparelhos celulares submetidos à extração; b) encaminhe os relatórios de extração em formato bruto, contendo os respectivos códigos hash criptográficos devidamente validados; c) apresente o histórico documentado da cadeia de custódia das evidências digitais, desde o reconhecimento e isolamento até o armazenamento, nos termos da legislação de regência. 2. ID 92273704: Não havendo a comprovação de notificação do constituinte, INDEFIRO o pedido de renúncia apresentada pela defesa do réu Jose Augusto, haja vista que a renúncia se dá na forma do art. 112 do Código de Processo Civil, ficando anotado que é ônus do próprio causídico a comunicação do ato ao seu constituinte (JTAERGS 101/207), de forma que, enquanto nos autos não for comunicada a renúncia com regularidade, considera-se que subsiste a assistência. Caso haja regular comunicação ao constituinte e demonstração disso no processo, ainda por 10 (dez) dias permanece a assistência, assumindo o advogado a responsabilidade por eventual omissão. Intime-se a defesa de José Augusto Rodrigues do Nascimento para apresentação de resposta à…

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