Processo 5024058-41.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024058-41.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5024058-41.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : MAGDA FRAGA MARTINS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : MARCEL HAMADA GREZES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : MARCELINO JESUS DE FIGUEIREDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : MARCELLO BORGES COELHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : MARCELLO BORGES DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Marcello Borges de Oliveira e Outros, com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 41.2 ), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. Liquidação individual de título proveniente de ação coletiva, na qual a União foi condenada a pagar as diferenças relativas às URP’S de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação e após compensados os valores pagos administrativamente. Ainda que a decisão transitada tenha reconhecidos o direito às diferenças, ela determinou a reconhecimento da prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação coletiva (datada de 17/03/2010), isto encerra a pretensão por completo, já que tudo o que se deferiu foi fulminado pelo termo prescricional. Apelação desprovida.  Os embargos de declaração não foram providos, conforme acórdão do evento 60.2 . Em razões recursais (evento 69.1 ), os recorrentes sustentaram que o acórdão recorrido teria violado o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Alegaram, para tanto, que "não é possível, portanto, na presente fase processual, rediscutir o mérito da ação originária já transitada em julgado (inclusive e ainda mais, tendo sido a matéria suscitada, expressamente analisada e rejeitada na origem), que atende o teor do Recurso Extraordinário nº. 146.749-5 (DOC. em anexo), caso líder que guiou todos os demais e deu origem à Súmula nº. 671, do STF, de 24/09/2.003, sob pena de violação aos artigos 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, e ainda, ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1.988." Contrarrazões no evento 75.1 . Inicialmente, o presente recurso teve seu seguimento negado, conforme decisão do evento 102.1 . No entanto, tal decisão foi reconsiderada, tendo sido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação diante do Tema nº 494 do STF (evento 148.1 ). A 6ª Turma, contudo, entendeu por não exercer o juízo de retratação, nos seguintes termos (evento 174.2 ): ADMINISTRATIVO. TEMA 494 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Situação de retorno de autos para aferição de eventual colisão entre acórdão desta Turma e tese fixada no sistema de repercussão geral pelo STF (Tema 494 - “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.” - RE 596663). O julgado deste Tribunal está corretamente fundamentado, com o exame da matéria necessária ao deslinde do caso concreto e em nada é contrário ao…

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