Processo 5024062-90.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024062-90.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TUTTO INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO CYRILLO - SP81255-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TUTTO INFORMATICA LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), com o objetivo de assegurar o desembaraço aduaneiro de softwares de jogos para videogames com tributação calculada exclusivamente sobre o valor do suporte físico. De acordo com a inicial, a impetrante atua no comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, realizando importações de softwares de videogame. Narra-se que já havia impetrado mandado de segurança preventivo (proc. nº 5004051-80.2024.4.03.6119) perante a 2ª Vara da Seção Judiciária de Guarulhos, tendo obtido liminar e sentença favoráveis contra o Delegado da Alfândega de Guarulhos/SP, mas, ao transferir a mercadoria da DI nº 24/1806252-9 para o recinto aduaneiro EADI-EMBRAGEN (Jaguaré/SP), por motivos operacionais, o fiscal da Receita Federal vinculado ao CRAGEA interrompeu, em 28/08/2024, o desembaraço, exigindo tributação nos termos do art. 21, §2º, da IN/RFB nº 2.090/2022, sob o argumento de que a decisão judicial anterior não era direcionada ao Delegado da Alfândega de São Paulo/SP. Alega-se que o fiscal responsável pelo desembaraço "está aplicando o entendimento constante no § 2.º, do artigo, 21, da IN/RFB n.º 2090/2022, que erroneamente classifica softwares de jogos de videogame como se fossem gravações de som, cinema e vídeo, ou suportes com circuitos integrados, semicondutores e dispositivos análogos, o que acaba por ampliar a abrangência normativa do artigo 81 do Decreto Aduaneiro, superdimensionando as exceções constantes do dito comando legal." Nesse passo, requer a concessão de medida liminar e, no mérito, a segurança definitiva para que a autoridade impetrada realize o desembaraço aduaneiro dos softwares/jogos de videogame importados pela DI nº 24/1806252-9 com base unicamente no valor do suporte físico, abstendo-se de acrescer o valor do software. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão, foi parcialmente deferida a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se: “a) de realizar o acréscimo do valor do software ao do suporte físico do produto, nas importações de softwares de jogos para videogames realizadas pela impetrante, incluindo a importação objeto da Declaração de Importação nº 24/1806252-9, nos termos do artigo 81, caput, do Regulamento Aduaneiro; b) de condicionar a conclusão do desembaraço aduaneiro ao recolhimento de tributos e eventuais encargos decorrentes da classificação tarifária pretendida pelo Fisco; c) de lavrar auto de infração para exigência do crédito tributário referente à diferença exigida.” A autoridade impetrada apresentou informações. A sentença concedeu parcialmente a segurança, “para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se: a) de realizar o acréscimo do valor do software ao do…
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