Processo 5024064-39.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024064-39.2023.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: SILVANA MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SILVANA MARIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (processo nº 5024064-39.2023.4.03.6183), com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial (ID 323586174). A autora propôs a ação processada sob o rito comum com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados como atividade especial — em razão de exposição habitual e permanente a agentes biológicos na função de auxiliar de enfermagem — e a correspondente conversão do tempo especial em comum, a partir do requerimento administrativo de 27/04/2022 (DER) (NB 202.048.849-8) (ID 323586147). Conforme o extrato CNIS, a autora, SILVANA MARIA DA SILVA, nascida em 05/11/1970, possui os seguintes vínculos registrados: Zamex S/A (02/09/1985 A 20/09/1991), Zuchi Confecções Ltda (04/05/1992 A 18/03/1995), Hospital Nossa Senhora Da Penha S/A (04/06/1996 Em Diante), Agrupamento De Contratantes/Cooperativas (01/02/2006 A 30/11/2007), Casa De Saúde Santa Marcelina (12/11/2007 A 02/12/2010), Unimed Paulistana (17/10/2011 A 11/06/2012), Spdm – Associação Paulista Para O Desenvolvimento Da Medicina (15/05/2012 A 30/04/2016), Rede D'or São Luiz S.A. (01/09/2016 A 05/09/2016), Irmandade Da Santa Casa De Misericórdia De São Paulo (07/08/2017 A 04/11/2017) E Amico Saúde Ltda (15/03/2018) (Id 323586164) (Id 323586165) (Id 323586177) (Id 323586178). Os períodos controvertidos pleiteados como tempo especial, por exposição a agentes biológicos, são: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA S/A (14/10/1996 a 03/05/2004) e SPDM (15/05/2012 a 30/04/2016). Foram acostados aos autos os respectivos PPPs (ID 323586158) (ID 323586160) (ID 323586161). O INSS apresentou contestação, na qual sustentou vícios formais nos PPPs apresentados, ausência de laudo técnico ambiental (LTCAT), insuficiência na caracterização da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, e pediu a improcedência dos pedidos (ID 323586169). O Juízo de primeira instância deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação do INSS e, após instrução processual, encaminhou os autos para sentença (ID 323586168) (ID 323586171) (ID 323586173). A autora apresentou réplica, na qual renunciou ao pedido de reconhecimento de atividade especial relativo ao período na AMICO SAÚDE LTDA (15/03/2018 a 03/05/2021), sustentou a validade dos PPPs juntados e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial por similaridade (ID 323586172). Foram juntados demonstrativos de cálculo previdenciário indicando, com a consideração dos períodos especiais pleiteados e respectiva conversão: (i) apurado até a data do requerimento administrativo de 27/04/2022 (DER) — total de 33 anos, 10 meses e 6 dias de tempo com pedágio, cumprindo os requisitos da regra transitória do art.…
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