Processo 5024066-69.2020.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5024066-69.2020.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024066-69.2020.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: DAISO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HYLARI CRISTINA CANDIDO DE OLIVEIRA - SP457486-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DAISO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A ADVOGADO do(a) APELADO: HYLARI CRISTINA CANDIDO DE OLIVEIRA - SP457486-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 17ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO - SP (1ª SUBSEÇÃO) DECISÃO Apelações interpostas pelas partes em autos de mandado de segurança impetrado por DAISO BRASIL COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. e filiais, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP, no qual requer o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários-mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, SESC e SENAC), bem como de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional. Requereu a concessão de medida liminar. A medida liminar foi deferida, “para autorizar a parte impetrante a excluir da base de cálculo de contribuições sociais destinadas ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC, o montante sobre a folha de salários da parte autora que exceder o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo nacional em vigor a cada competência de recolhimento, bem como para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar qualquer medida coercitiva para promover a cobrança das referidas exações.”. (id 331516002). A sentença concedeu a segurança (id 331516011). A União opôs embargos de declaração (id 331516012), que foram acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença id 331516011, tendo havido nova análise do mérito e prolação de nova sentença, nos seguintes termos (id 331516024): Sendo assim, quanto às contribuições ao SENAC e SESC, a impetrante faz jus ao limite de vinte salários mínimos aplicável à apuração da base de cálculo até publicação do acórdão no REsp 1898532-CE, em 02/05/2024, nos termos definidos pela modulação dos efeitos do precedente. Para as demais contribuições parafiscais ao Sebrae, Incra, FNDE, não abarcadas no precedente mencionado, revogo a liminar anteriormente concedia para adequá-la aos fundamentos adotados pelas Cortes Superiores acima analisados. Isso posto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. A compensação, para o período abrangido pela modulação de efeitos (apenas em relação às contribuições ao SESC e SENAC), deverá observar o art. 170-A do CTN. Ademais, quando do encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido, nos termos do RE 582.461/SP, em sede de repercussão…

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