Processo 5024068-85.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5024068-85.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : LUIZ FERNANDO SOARES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : MARCELO ALMEIDA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : MARCELO AZEM FRANKLIN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : MARCELO DA COSTA BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : MARCELO DE SOUZA ALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.030, II, CPC. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. TEMA 494/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reexame de acórdão determinado pela Vice-Presidência do TRF2, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de possibilitar eventual adequação do acórdão recorrido ao Tema 494/STF, tendo em vista a sua aparente divergência com o entendimento adotado pela Suprema Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 596663, no sistema de repercussão geral (Tema 494 - trânsito em Julgado – 24.3.2015), onde se discutia se a limitação no tempo, na fase de execução, do alcance de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu, com efeitos presentes e futuros, o direito a diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da aplicação do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989, ofende ou não a coisa julgada e, unificando o entendimento sobre o tema, fixou a seguinte tese: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.” 3. O título executivo que embasa a ação executiva é proveniente da ação coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a União Federal foi condenada ao pagamento das diferenças relativas às URP’S de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquenio que antecedeu a propositura da ação e compensados os valores pagos administrativamente. 4. Não há negativa do direito reconhecido no título, apenas que a obrigação já foi satisfeita pela reestruturação remuneratória posterior. E, conforme determinado pelo próprio título coletivo, os valores pagos administrativamente devem ser compensados. 5. O acórdão recorrido não contrariou a orientação da Suprema Corte no Tema vinculante n.º 494 ao entender pela inexistência de valores a serem executados, em razão de absorção das diferenças de URP pelo reajuste de novembro/88, haja vista que a compensação dos valores pagos administrativamente foi determinada pela própria sentença coletiva e a inexistência de valores devidos não constitui violação da coisa julgada na ação coletiva. 6. Juízo de retratação não exercido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.
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