Processo 5024070-45.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024070-45.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5024070-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCAS AUGUSTO DA SILVA DINIZ CONCEICAO ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Lucas Augusto da Silva Diniz Conceicao  interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou a tutela provisória de urgência ( evento 5, DOC1 ). Em suas razões, alegou que o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira contém encargos abusivos, notadamente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que supera a média de mercado divulgada pelo BACEN, circunstância que autoriza a revisão contratual. Afirmou que a decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de inexistir discrepância relevante entre a taxa pactuada e a média de mercado, entendimento que reputa equivocado diante dos parâmetros jurisprudenciais do STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Sustentou, ainda, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ante a probabilidade do direito, evidenciada pela cobrança de encargos superiores aos praticados no mercado, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de perda da posse do veículo e na possibilidade de negativação do seu nome. Defendeu a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos, bem como a possibilidade de depósito do valor incontroverso, como demonstração de boa-fé e meio de afastar os efeitos da inadimplência. Por fim, requereu ( evento 1, DOC1 ): 4. PEDIDOS Em razão do exposto, requer dignem-se Vossas Excelências para, desde logo, conceder efeito ATIVO e SUSPENSIVO ao recurso mediante DECISÃO LIMINAR para: A) Seja deferido o efeito suspensivo dos autos originários; B) Autorizar que a parte autora realize os depósitos judiciais do valor incontroverso da parcela, com o devido afastamento da mora contratual diante das abusividades verificadas no contrato, até o julgamento final da lide, de acordo com o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS; a manutenção do veículo na posse do agravante, além de determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Excelências; C) O recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, visto que interposto de forma tempestiva e amparado pela benesse da Justiça gratuita; D) Prover, ao final, com fundamento no art. 1.015, I, e seguintes, do CPC, o presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória agravada. Indeferida a tutela antecipada ( evento 9, DOC1 ). As contrarrazões foram apresentadas ( evento 18, DOC1 ). É o relatório. DECIDO . Passo à análise da matéria por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, VIII do CPC e 132, XV do RITJSC. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. No mérito, sustentou, em síntese, a parte agravante a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento veicular, sob o argumento de que a taxa aplicada superaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Defendeu que tal discrepância evidencia cobrança excessiva, apta a justificar a revisão contratual, a descaracterização da mora e a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito do valor incontroverso, manter a posse do bem e impedir a…

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