Processo 5024073-88.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5024073-88.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : BRUNO JAQUES OLIVEIRA DE VARGAS ADVOGADO(A) : ANA JÚLIA DUARTE DO REGO (OAB CE032447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 2ª VF de Canoas/RS, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela , objetivando: 5) Liminarmente, a concessão da tutela antecipada de urgência, para autorizar a parte autora a levantar INTEGRALIDADE do saldo do FGTS disponível na conta do impetrante, em uma única parcela, dando FORÇA DE ALVARÁ à requerida decisão;(ev. 1 - INIC1, p. 19) Inconformada com a decisão proferida, o agravante interpôs o presente recurso requerendo seja reconsiderada a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja deferida a liminar da tutela antecipada de urgência, para que seja determinada a liberação dos valores depositados na conta FGTS da parte Agravante, de modo a viabilizar imediatamente o custeio dos tratamentos essenciais à saúde e ao desenvolvimento de seu filho. Requer-se, igualmente, a reforma da decisão agravada no tocante ao indeferimento da gratuidade da justiça, para que seja reconhecido o direito do Agravante à concessão dos benefícios previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a demonstração concreta de sua insuficiência financeira, especialmente diante das despesas permanentes e elevadas decorrentes do tratamento multidisciplinar de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, ressaltando-se que a análise da capacidade econômica não pode se restringir à remuneração percebida pelo Agravante de forma isolada, devendo considerar sua realidade financeira efetiva, marcada por gastos indispensáveis à preservação da saúde e do desenvolvimento de seu dependente, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Defende estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar, consistentes na demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora. Requer, pois, seja concedida a antecipação de tutela recursal e, ao final, seja provido o presente recurso. Relatei. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus , sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal. De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão…
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