Processo 5024079-04.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5024079-04.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5024079-04.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEI JUNIOR PEIXOTO Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA - ES43156 REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito em dobro com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCINEI JUNIOR PEIXOTO em face de PARANA BANCO S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário de benefício previdenciário junto ao INSS, constituindo tal verba sua principal fonte de subsistência. Alega que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato n.º 48033441728331, cuja contratação impugna, sustentando que a operação não reflete sua real manifestação de vontade ou foi realizada sem os devidos esclarecimentos acerca de suas consequências econômicas. Afirma que os descontos incidentes sobre seu benefício comprometem verba de natureza alimentar, causando prejuízos à sua manutenção e subsistência. Isto posto, requer em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relacionados ao contrato impugnado, bem como os demais pedidos constantes da inicial. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03. Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários. Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível. Dito isso, em uma verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência. Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda. Diante da ausência de demonstração até o momento pela parte autora acerca da questão, tem-se por…

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