Processo 5024079-17.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (5)
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Apelação Cível Nº 5024079-17.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : MARCELLO WANDER MONTEIRO BESSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : MARCIA DA CONCEICAO BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : MARCELO ZAINHO DE ALMEIDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : MARCIA MARTINS MAIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : MARCIO CONTE CANELLAS DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCIO CONTE CANELLAS DA SILVA e OUTROS (Evento 209) contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que decidiu nos seguintes termos (Evento 39): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA URP NO PERÍODO DE ABRIL E MAIO/1988. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE REAJUSTE POSTERIOR. NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela União e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso I c/c arts. 513 e 771 do CPC. 2. Nada obstante os recorrentes integrem a listagem de substituídos que instruiu a inicial, não restou comprovado se os referidos servidores ingressaram no serviço público antes de 1988, eis que, a teor da Súmula 671 do STF ( “Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.” ), não são beneficiários do reajuste salarial servidores que ingressaram no serviço público após 1988. 3. O reconhecimento da inexistência de valores a serem executados, diante da determinação de compensação constante do próprio título judicial, com a conseguinte declaração da extinção da execução, na forma do art. 925 do CPC, não importa em julgamento extra ou ultra petita, como afirmam os apelantes, não impedindo que se verifique, em sede de cumprimento de sentença, calculo zero a executar, tratando-se de matéria apreciável inclusive de ofício pelo Juízo, porquanto o julgamento proferido com base na análise do pedido apresentado na exordial e decidido conforme fundamentação que o Magistrado entendeu aplicável à espécie, não fere o princípio da congruência ( ex vi do REsp. nº 1.095.314/RJ, STJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJE 21.06.2013 e APELREEX 0025879-69.2002.4.02.5101, TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJU 05.05.2009). 4. A parcela correspondente a diferença de 7/30 de 16,19%, referente a URP de abril e maio de 1988, foi absorvida pelo reajuste do funcionalismo público de 41,04%, ocorrido em novembro de 1988, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando reporta-se ao entendimento do STJ, indicando que “ a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal é que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, objeto do writ, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e…
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