Processo 5024085-87.2023.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024085-87.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : FERNANDEZ MERA RIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ALEXANDRE (OAB SP316839) DESPACHO/DECISÃO Evento 24 - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FERNANDEZ MERA RIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Preliminarmente, alega a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por descumprimento do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, sob o fundamento de que os títulos carecem de liquidez, certeza e exigibilidade. Aponta que as certidões apresentam informações genéricas, sem pormenorizar o fato ensejador do crédito, a forma de cálculo dos juros e o termo inicial dos encargos. No mérito, alega que os débitos em cobrança pelas CDA’s 2017/000583 e 2017/000585 se encontram fulminados pela prescrição, com fulcro no que dispõe o artigo 1º - A, da Lei 9.873/1999. Alega, ainda, que parte dos débitos em cobrança pelas CDA's 2023/000980; 2023/000981; 2023/000982; 2023/000983; 2023/000984; 2023/000985; 2023/000986; 2023/000987; 2023/000988; 2023/000989; 2023/000990; 2023/000991; 2023/000992; 2023/000993; 2023/000994; 2023/000995; 2023/000996; 2023/000997; 2023/000998; 2023/000999; 2023/001000; 2023/001001; 2023/001002; 2023/001003; 2023/001004, também estão prescritos. Argumenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir do término regular do processo administrativo. Afirma que os débitos inscritos em 31/07/2017 e aqueles cujos processos administrativos transitaram em julgado entre novembro de 2017 e fevereiro de 2018 já estavam prescritos quando do ajuizamento da ação em 31/03/2023. Questiona o termo inicial de atualização monetária utilizado pela autarquia, sustentando ser incorreta a adoção da data de lavratura dos autos de infração em detrimento da data da constituição definitiva do crédito Por fim, requer que seja: "(ii) declarada a prescrição de parte dos débitos, em especial aqueles relativos às CDA’s nº 2017/000583 e 2017/000585; (iii) no mesmo sentido, seja declarada a prescrição de parte dos débitos, em especial aqueles relativos às CDA’s nº 2023/000980; 2023/000981; 2023/000982; 2023/000983; 2023/000984; 2023/000985; 2023/000986; 2023/000987; 2023/000988; 2023/000989; 2023/000990; 2023/000991; 2023/000992; 2023/000993; 2023/000994; 2023/000995; 2023/000996; 2023/000997; 2023/000998; 2023/000999; 2023/001000; 2023/001001; 2023/001002; 2023/001003; 2023/001004; (iv) declarada a nulidade das Certidões Negativas de Débito que embasam a presente execução, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por não preencherem o requisito de certeza e liquidez, nos termos já expostos (incorreta utilização do termo inicial de atualização do débito);" No evento 43, o excepto afirma que a execução foi proposta em 31/03/2023 e que os débitos cujos processos administrativos transitaram em julgado em data igual ou posterior a 09/11/2017 não estão atingidos pela prescrição. Sustenta que o prazo deve ser computado em dias, totalizando 1.968 dias, decorrentes da soma de 1.825 dias correspondentes ao quinquênio, dois dias referentes aos anos bissextos de 2020 e 2024, e 141 dias de suspensão previstos no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 em virtude da pandemia de Covid-19. Reconhece a prescrição apenas para os processos com trânsito em julgado anterior ao referido marco, qual seja, 09/11/2017. Destacou: Em nova manifestação, no evento 49, o executado rechaça às alegações do Conselho exequente. Argumenta que a contagem…
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