Processo 5024092-91.2025.4.03.6100

TRF3 • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
5024092-91.2025.4.03.6100
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABILITAÇÃO (38) Nº 5024092-91.2025.4.03.6100 REQUERENTE: ANA HELENA BAPTISTA PINTO, LUIZA HELENA BATISTA PINTO, ZULCE HELENA BATISTA PINTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HELIO SANT ANNA E SILVA JUNIOR - SP101505 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de incidente de habilitação de herdeiros, proposto por ANA HELENA BAPTISTA PINTO, LUIZA HELENA BATISTA PINTO e ZULCE HELENA BATISTA PINTO, na qualidade de sucessoras dos exequentes originais, espólios de ANA BAPTISTA PINTO e NICOLAU BATISTA PINTO, visando ao levantamento de valores depositados em juízo (Id 414417956), referentes a precatório expedido no cumprimento de sentença dos autos principais de desapropriação (processo nº 0235727-51.1980.4.03.6100). As habilitantes requereram inicialmente (Id 414416295) a transferência do crédito para o juízo do inventário. Posteriormente, informaram a conclusão da partilha e requereram o levantamento direto dos valores, conforme os quinhões definidos, com o destaque de honorários contratuais (Id 473990465). Intimada, a União solicitou a apresentação do plano de sobrepartilha homologado e/ou do formal de partilha, para verificar a legitimidade dos quinhões (Id 558729922). As requerentes juntaram a documentação comprobatória da partilha (Id 558948830). Instada, a União manifestou-se expressamente no sentido de que, analisados os documentos, nada tinha a opor ao deferimento da habilitação, observados os quinhões invocados. É o breve relatório. Decido. As requerentes comprovaram sua condição de sucessoras legais dos exequentes falecidos, ANA BAPTISTA PINTO e NICOLAU BATISTA PINTO, mediante a apresentação da documentação relativa ao inventário e à partilha de bens, incluindo a sentença homologatória transitada em julgado. A União, após a análise da documentação complementar, concordou expressamente com o pedido de habilitação e, por consequência, com o levantamento dos valores na forma pleiteada. O pedido de destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% do crédito, encontra amparo nos contratos de honorários juntados aos autos no Id 414416298. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e processuais, e com a anuência da União, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação para que ANA HELENA BAPTISTA PINTO, LUIZA HELENA BATISTA PINTO e ZULCE HELENA BATISTA PINTO passem a figurar no polo ativo da execução como sucessoras dos espólios de ANA BAPTISTA PINTO e NICOLAU BATISTA PINTO. Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema. DEFIRO o levantamento do precatório depositado, observando-se os percentuais informados na petição Id 414416295, ou seja: 80% (oitenta por cento) do valor principal, a ser partilhado entre as herdeiras habilitadas e 20% (vinte por cento) do valor principal, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor da sociedade SANT’ANNA E SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 30.446.739/0001-92). Para tanto, expeça a Secretaria ofício de transferência eletrônica à instituição financeira depositária para que proceda à transferência dos valores conforme os percentuais e dados bancários informados na petição Id 473990465, devendo ser observadas as declarações de isenção juntadas para fins do art. 27 da Lei nº 10.833/2003. Comprovadas as transferências, arquivem-se os autos. Int. São…

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