Processo 5024113-18.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024113-18.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA CRYS CALIARI GINELLI SANTA CLARA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ELZIRO GONCALVES MUNIZ - ES15260, VINICIUS ARENA MUNIZ - ES20956 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) cumulada com Declaração de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por TATIANA CRYS CALIARI GINELLI SANTA CLARA em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como se abstenha de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, ou proceda à respectiva baixa caso a restrição já tenha sido efetivada, obstando ainda a cobrança das parcelas decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8049072. A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a lavratura unilateral do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) número 8049072 em sua unidade consumidora, sob a alegação genérica e infundada de irregularidade no medidor. Afirma que prepostos da requerida estiveram no local e efetuaram a substituição do relógio medidor sem franquear à moradora o devido acompanhamento técnico ou a oportunidade de contraprova. Aduz que o referido procedimento culminou na imposição arbitrária de uma cobrança a título de recuperação de consumo de energia retroativa no montante expressivo de R$13.175,75 (treze mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Sustenta ainda que jamais praticou qualquer ato de adulteração no medidor, visto que seu histórico de consumo sempre se manteve linear, e que a autuação administrativa desrespeitou integralmente o contraditório e a ampla defesa. Relata também o receio iminente de sofrer a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como a inserção de seus dados pessoais nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do não pagamento das parcelas vinculadas a essa apuração unilateral. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a…
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