Processo 5024128-16.2024.8.08.0048
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5024128-16.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENISE CIUFFI MUNHAO EXECUTADO: LEONARDO MUNHAO DEMONER Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES CLAUDIANO - ES36926 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a exequente, DENISE CIUFFI MUNHÃO, por meio de petição id.48535723, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência. Diante da decisão de id.68825250, a parte autora foi intimada para comprovar de forma documental, seu estado de hipossuficiência ou, recolher as custas iniciais do processo, porém deixou o prazo transcorrer, sem se manifestar. Pois bem. Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim sendo, observa-se que a presente execução funda-se em um contrato de mútuo no expressivo valor histórico de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) – corrigidos, ao tempo do ajuizamento da ação, para R$.1.747.092,97 (um milhão setecentos e quarenta e sete mil e noventa e dois reais e noventa e sete centavos). A natureza e a monta da transação financeira realizada entre as partes são indícios veementes de que a exequente ostenta considerável poder aquisitivo, o que é corroborado pela constatação de que a exequente reside em condomínio de elevado padrão sócio-econômico, denominado “Boulevard Lagoa”, ids 56162454 e 56256121, com casas à venda na internet a partir de R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) – fonte: https://www.boulevardlagoa.com.br, consulta em 28/04/2026, 16:25. Deve ser ressaltado também a opção da parte autora pela contratação de banca de advogados particular, o que, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “somado aos demais [elementos] constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada pelos agravantes” (Proc. Número 5014949-42.2023.8.08.0000, Data: 22/Aug/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Assistência Judiciária Gratuita). Vale ainda dizer que a utilização indiscriminada do benefício de assistência judiciária por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos (TJES, Agravo Interno Cível AI 000591-51.2019.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Rel. Substituto Júlio Cesar Costa de Oliveira; j. 10/11/2020; DJES 22/01/2021). Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2. Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de…
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