Processo 5024129-55.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024129-55.2024.4.03.6100 CRIANÇA INTERESSADA: E. Y. S. G. REPRESENTANTE: AGNES SABRINA SILVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: AGNES SABRINA SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAROLINA FUSSI - SP238966 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO PELO SUS. FORNECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por E.Y.S.G., representada por sua genitora, AGNES SABRINA SILVEIRA DE SOUZA em face da UNIÃO, visando obter provimento jurisdicional que condene a parte ré na obrigação de fazer para fornecimento do medicamento o Vosoritida (Voxzogo), conforme prescrição médica. Segundo narrou na inicial, a parte autora foi diagnosticada com doença rara chamada Acondroplasia, síndrome genética que afeta a ossoficação endocontral e causa nanismo. O medicamento prescrito teria impacto significativo na qualidade de vida da autora e reversão dos sintomas. Parecer desfavorável do Natjus anexado aos autos (Id n.º 344884651). O pedido de tutela foi deferido (Id n.º 345055887), o que gerou a oferta de agravo de instrumento pela União, cujo pedido de tutela recursal foi deferido. A União ofertou contestação (Id n.º 346477274). Em sede preliminar, impugnou o valor dado à causa e, no mérito, pleiteou pela improcedência do feito. Posteriormente, foi proferida decisão, em sede de plantão, determinando a parte autora, a título de contracautela, que apresentasse atestado médico atualizado, com relatório e prescrição médica, a cada ciclo de tratamento a cada 06 (seis) meses, independentemente do ciclo ser superior ou inferior a este período, iniciando a contagem da data de entrega do primeiro lote (Id n.º 349782181). Em seguida, a União requereu a revogação da tutela, eis que a decisão deixou de apreciar pontos fundamentais fixados pelo STF, nos Temas ns.º 6 e 1234. Houve réplica. Instadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes pleitearam pela realização de prova pericial por médico realização de perícia médica geneticista ou endocrinologista. Na sequência, o juízo reconheceu a competência da Justiça Federal e manteve o valor da causa, afastando a impugnação, bem como deferiu o benefício da justiça gratuita. No exame do pedido de revogação da tutela, concluiu estarem presentes os requisitos para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS, notadamente a inexistência de alternativa terapêutica, a comprovação de eficácia e a necessidade clínica do tratamento. Assim, manteve a tutela anteriormente deferida e determinou o prosseguimento do feito. Diante da controvérsia técnica, deferiu a produção de prova pericial, com nomeação de perito, fixação de honorários e abertura de prazo para quesitos e posterior manifestação das partes. Por fim, determinou a expedição de ofício à CONITEC para avaliação da possível incorporação do medicamento ao SUS. Laudo pericial anexado aos autos (Ids ns.º 428907669 e 561176891). As partes apresentaram manifestação quanto aos laudos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II –a Das preliminares Não havendo questões preliminares a serem dirimidas,…
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