Processo 5024131-43.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5024131-43.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Paraná
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5024131-43.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : OSMAEL TEODORO RIBEIRO ADVOGADO(A) : GABRIEL CARVALHO TOMAZ (OAB PR085581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora dos autos originários nº 50186503320254047001 em face de decisão proferida pelo Juízo Coordenador da Central de Perícias, de seguinte teor (evento 37.1 ): DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo previdenciário remetido a esta Central para realização de uma segunda perícia. Inicialmente, importante ressaltar que há previsão legal que limita o pagamento pelo Sistema da AJG de uma única perícia médica por processo, nos termos da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei 14.331/2022: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).    [...] § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica  invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia,  exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.  Em se tratando de determinação de designação de segunda perícia por Juízo de primeiro grau, com o devido respeito ao entendimento contrário do Juízo originário, entendo que não há possibilidade de custeio desta segunda perícia pelo Sistema AJG.  Neste sentido: DECISÃO: Recebo a petição anexada no Evento 9 - PET1 como embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão interlocutória proferida no Evento 2 - DESPADEC1.A decisão objurgada deferiu o postulado efeito suspensivo, determinando a realização de nova perícia médica judicial, indicando, preferencialmente, que o profissional fosse especialista nas patologias apresentadas pela parte.Requereu a autora esclarecimento acerca da responsabilidade pelo custeio da nova perícia médica a ser realizada.Verifica-se que a questão atinente à responsabilidade pelo pagamento da prova técnica já foi objeto de expressa apreciação pelo Juízo a quo, conforme o despacho exarado no Evento 30 dos autos originários:Na presente demanda, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, sendo necessária, portanto, a realização de perícia médica judicial.A parte alega estar acometida de mais de uma moléstia incapacitante, requerendo a realização de mais de uma perícia médica. Este…

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