Processo 5024135-72.2018.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024135-72.2018.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: ROMERO IMPORTS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VAGNER VAIANO - SP297505-A APELADO: CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado visando à liberação de mercadorias apreendidas em razão de procedimento de fiscalização realizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). A r. sentença (ID 123610762) julgou improcedentes os pedidos formulados. Não houve condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/09. Apelação da impetrante (ID 123610770), sustentando, em síntese, violação ao devido processo legal, ilegalidade da apreensão antes do encerramento do processo administrativo, regularidade da rotulagem dos produtos, inadequado enquadramento das bebidas como “refrigerantes”, competência regulatória da ANVISA e ausência de irregularidade na importação e comercialização das mercadorias. Contrarrazões (ID 123610809). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (ID 128497416). É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). O ato administrativo de apreensão de mercadorias presume-se válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova a cargo do interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. A Lei Federal n.º 8.918/94 dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, estabelecendo regras para a regularidade das operações envolvendo a produção e comercio de bebidas, in verbis: Art. 1º É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de bebidas. Parágrafo único. A inspeção e a…
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